Como conduzir a contratação, após declaração de licitação deserta ou fracassada: é possível republicar o mesmo edital? Pode-se aproveitar o mesmo processo?

Licitação

Normalmente quando a licitação é deserta ou é fracassada o interesse da Administração na contratação permanece e, portanto, ela deverá tentar a celebração do contrato novamente. Essa tentativa poderá ocorrer via licitação, então é preciso compreender qual a melhor forma de dar continuidade ao processo, para adotar os procedimentos adequados, bem como para evitar novos problemas.

Cumpre esclarecer, primeiramente, que a licitação deve ser formalizada através de um processo administrativo, em consonância com o que dispõe o art. 38, da Lei nº 8.666/93. [1] De acordo com este dispositivo, as providências iniciais do planejamento da licitação exigem a abertura de um processo administrativo, com respectiva autuação, protocolo e numeração e após, o servidor responsável deve providenciar a autorização da autoridade competente, a elaboração do termo de referência ou projeto básico, a descrição do objeto, as necessárias justificativas bem como a demonstração de que existe previsão orçamentária para se arcar com a despesa relativa ao objeto que vai licitar.

Além disso, sabe-se também que outras providências são imprescindíveis para a elaboração correta de um edital de licitação, como pesquisa de preços, avaliação de mercado, definição de modalidade, de critério de julgamento, entre outras, que são relevantes para que o Edital seja elaborado em conformidade com a necessidade da Administração e com a realidade de mercado, aumentando assim as chances de sucesso do certame.

Após a tomada de todas as providências retro e, eventualmente outras cabíveis de acordo com cada caso concreto, a Administração providenciará a elaboração do Edital, a respectiva aprovação da assessoria jurídica e por fim a sua divulgação, através da sua publicação, encerrando-se, com isso, a fase de planejamento, ou fase interna e tendo início a fase externa, ou a fase da licitação, propriamente dita.

Como visto acima, o edital de licitação é parte integrante de todo o processo administrativo, que engloba, além desse edital, uma série de outros atos e documentos.

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É importante destacar que o processo administrativo, quando instaurado, recebe uma numeração, que o identifica. O edital da licitação, por sua vez, também recebe uma numeração, que é diferente da numeração do processo administrativo. O processo administrativo é mais amplo que o Edital, ele contém toda a fase que antecede o edital, vale dizer, o planejamento da licitação, a própria licitação e ainda, eventualmente o contrato.

Assim, se a fase da licitação restar fracassada ou deserta, é possível defender que a fase que a antecedeu poderá ser reaproveitada e a Administração deverá renovar apenas a fase que frustrou, vale dizer, a própria licitação. Para tanto, deverá providenciar novo edital e esse sim deverá conter nova numeração, porque o antigo foi finalizado com o fracasso/deserção do certame.

Assim, se após publicado o edital da licitação e ocorridas as sessões correspondentes, esta restar deserta ou fracassada, parece que o que se perdeu foi o edital em si, mas não o processo como um todo. Vale dizer, se um edital de licitação frustrou, os atos anteriores, ocorridos na fase de planejamento, poderão ser reaproveitados, inclusive o próprio processo administrativo.

Por fim, é importante dizer que a Administração, antes de simplesmente atribuir nova numeração ao Edital e relançá-lo, deverá avaliar os motivos que levaram ao fracasso ou deserção da licitação anterior, revendo atos eventualmente praticados, refazendo orçamentos ou melhorando especificações técnicas, se for o caso, no intuito de evitar novo fracasso do certame. Vale dizer, a Administração antes de elaborar o novo edital e publicá-lo deverá procurar entender o que levou ao fracasso ou ao desinteresse pela licitação anterior e corrigir os eventuais erros ou falhas, colaborando para o sucesso do novo certame. Assim, é de todo recomendável que a Administração, antes da elaboração do novo edital, identifique eventuais atos falhos que possam ter contribuído para o fracasso do Edital anterior e corrija-os.

Para mais informações sobre o tema, recomendamos leitura do artigo ‘LICITAÇÃO DESERTA OU FRACASSADA: COMO CONDUZIR?’, publicado na Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC nº 240, de fevereiro de 2014, p. 138 e ss.  O mesmo artigo está disponível na Web Zênite Licitações e Contratos. Se você ainda não é assinante, envie um e-mail para comercial@zenite.com.br ou ligue: (41) 2109-8660 e obtenha informações.


[1] Da mesma forma, o art. 3º, da Lei nº 10.520/02, exige as formalidades que deve conter a licitação realizada na modalidade pregão, que se complementar com o art. 38, da Lei nº 8.666/93, conforme permite o art. 9º da Lei do Pregão.

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