Confira comunicado da Equipe Comprasnet que explica os procedimentos a serem adotados para aplicação do Decreto 7.174, de 12 de maio de 2010
Aplicação do Decreto 7.174, de 12 de maio de 2010
COMUNICA
ASSUNTO: Aplicação do Decreto 7.174, de 12 de maio de 2010, que trata do favorecimento em licitações para o setor de informática e automação.
Orientamos aos órgãos que, até que o Comprasnet seja alterado para operar automaticamente as preferências, o Pregoeiro deverá aplicar manualmente os benefícios após a fase de lances e antes da aceitação, se necessário, com a suspensão da sessão. Para tanto, deve-se solicitar a autodeclaração dos licitantes de que possuem o(os) certificados, por meio do chat, assim que terminada a fase de lances. Ressaltamos que a verificação do(dos) certificado permanece como procedimento de habilitação, portanto, restrita ao licitante de melhor lance.
As preferências de favorecimento em compras públicas de informática e automação poderão resultar em nova ordem de classificação de ofertas, devendo ser aplicadas da seguinte forma:
1º) A aplicação deste Decreto será posterior ao Decreto nº6.204, de 2007, que trata de benefícios a micro empresas e empresas de pequeno porte, e implicará em nova ordem de classificação dos licitantes, para o exercício do direito de preferência (igualar a melhor proposta) na ordem disposta nos incisos I a IV, do art. 8º.
2º) Caso haja licitantes que se declarem portadores de um ou de dois certificados, aplica-se a seguinte ordem de classificação:
1º – Tecnologia no País + Processo Produtivo Básico + Micro e Pequena Empresas
2º – Tecnologia no País + Processo Produtivo Básico
3º – Tecnologia no País + Micro e Pequena Empresas
4º – Tecnologia no País
5º – Processo Produtivo Básico + Micro e Pequena Empresas
6º – Processo Produtivo Básico
Nas demais modalidades de licitação, informamos que os benefícios devem ser aplicados na fase de julgamento, uma vez que o licitante tenha apresentado os devidos certificados na fase da habilitação.
Ressaltamos que, em todos os casos, a aplicação das preferências do Decreto, assim como as exigências de comprovação e certificação devem estar explícitas no edital da licitação.
Ainda, para conhecimento, informamos que o documento hábil que comprova a condição de bens com tecnologia desenvolvida no País ou reconhecimento de bens desenvolvidos no País é uma Portaria emitida pelo Ministério de Ciência e Tecnologia. A relação das empresas com as respectivas Portarias encontra-se no sítio www.mct.gov.br , mais especificamente no endereço: http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/318551.html;
Da mesma forma, o documento hábil que comprova o atendimento do Processo Produtivo Básico é uma Portaria de Habiltação, mas a mesma não se encontra no sítio devido ao volume. No entanto, a relação das empresas, produtos e modelos está disponível em nosso sítio no endereço: http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/2933.html;
Nos colocamos à disposição para esclarecimentos.
Equipe Comprasnet
Fonte: http://www.comprasnet.gov.br/popup/popup.asp?ambiente=2
2 Comentários
Eduardo Bezerra
O mencionado Decreto, que dá preferencia aos produtos de informática produzidos no Brasil, traz a seguinte redação no inciso III, do art 8º:
“III – convocação dos licitantes classificados que estejam enquadrados no inciso I do art. 5o, na ordem de classificação, para que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a melhor proposta válida, caso em que será declarado vencedor do certame;”…
Nosso entendimento é que se minha empresa, ofertando um produto que se enquadra neste decreto, estando 10% acima da melhor oferta de produto importado, pode exercer a preferencia reduzindo ao mesmo valor do importado ou superando esta oferta, ou seja, mantendo-se dentro dos 10% acima da melhor proposta.
O intuito do Decreto, ao nosso ver, é beneficiar o produto nacional, mesmo que esteja até 10% acima do produto importado.
Está correto este entendimento?
Tive caso em tive que reduzir o valor da minha oferta pra vencer o certame e em outro caso foi mantido o meu valor como melhor oferta estando 10% acima da oferta inicialmente vencedora com produto importado.
Ricardo Alexandre Sampaio
Prezado Sr. Eduardo,
De acordo com o Decreto nº 7.174/10, apenas os licitantes cujos produtos cotados preencham as regras de preferência previstas no art. 5º e cujos preços finais estejam situados até dez por cento acima da melhor proposta válida, é que poderão exercer o direito de preferência.
Para tanto, serão convocados os licitantes classificados que estejam enquadrados no inciso I do art. 5º, na ordem de classificação, para que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a melhor proposta válida, caso em que será declarado vencedor do certame.
Caso a preferência não seja exercida por esses licitantes, por qualquer motivo, serão convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas no inciso II do mesmo art. 5º, na ordem de classificação, para a comprovação e o exercício do direito de preferência, aplicando-se a mesma regra para o inciso III do art. 5º, caso esse direito não seja exercido (art. 8º, incs. II a IV).
Em todos os casos, o exercício da preferência com base no Decreto nº 7.174/10 requer o oferecimento de nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a melhor proposta válida.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio