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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Nos termos do art 1º, da Lei º 10.520/02, a modalidade pregão destina-se à contratação de bens e serviços comuns. À luz desse contexto, ante a falta de previsão legal permitindo a adoção do pregão para obras de engenharia, é possível defender a impossibilidade do seu cabimento.
Esse parece ser o entendimento adotado pelo TCU, como se extrai dos Acórdãos nº 1.538/2012 e nº 2.312/2012, ambos do Plenário.
Agora, tratando-se de contratação de serviços de engenharia, uma vez que a Lei nº 10.520/00 não ressalva a utilização do pregão para esses serviços, se o objeto, no caso concreto, apesar de configurar atividade intelectual, puder ser definido por meio de critérios objetivos, segundo descrição tradicionalmente encontrada no mercado, sendo viável a seleção da melhor oferta apenas em função do menor preço, então seria possível a contratação por meio do pregão.
O TCU por meio da Súmula nº 257 consolidou seu posicionamento quanto ao cabimento do pregão para contratação de serviços comuns de engenharia:
“O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.” (Destacamos)
A citada súmula foi aprovada pelo Acórdão nº 841/2010 – Plenário, no qual a Corte de Contas entendeu que o pregão deve ser utilizado para a contratação de serviços de engenharia comuns, a fim de propiciar a ampliação da competitividade e a obtenção de propostas mais vantajosas.
A despeito disso, o CONFEA em sua Decisão Plenária 2467/2012, de 03/12/2012, decidiu que “serviços que exigem habilitação legal para a sua elaboração ou execução, com a obrigatoriedade de emissão da devida ART perante o CREA, tais como projetos, consultoria, fiscalização, supervisão e perícias, jamais poderão ser classificados como comuns, dada a sua natureza intelectual, científica e técnica, fatores que resultam em ampla complexidade executiva, exigindo, portanto, profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições, conforme também detalha o artigo 13 da Lei 8.666, de 1993, não se admitindo a sua contratação pela modalidade pregão” (Destacamos)
Veja-se que as contratações de serviços de engenharia revestem-se de polêmica, sendo cenário para profundas discussões.
Sem ignorar a competência do CONFEA para regulamentar o exercício e atividade do profissional engenheiro, particularmente manifesto a tendência de perfilhar o entendimento quanto ao cabimento do pregão para contratação de serviços comuns de engenharia, cuja verificação deve ser feita caso a caso.
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