Contratação de serviços de publicidade: manutenção da impessoalidade na análise dos recursos relativos à classificação das propostas técnicas

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Desde 29 de abril de 2010, a contratação de serviços de publicidade por parte da Administração Pública se submete a novas regras, previstas na Lei n° 12.232/2010.
Tal diploma legal apresenta normas gerais referentes à contratação de agências de propaganda, sendo, portanto, de observância obrigatória a todos os Poderes e a todas as pessoas que compõem a Administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Esta é, aliás, a disciplina constante dos art. 1°, caput e § 1°, da Lei n° 12.232/2010.

No intuito de manter a impessoalidade na contratação de soluções de publicidade, além de a Lei nº 12.232/10 determinar a adoção obrigatória dos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, também estabeleceu no § 4º de seu art. 11, um procedimento que impede a identificação dos licitantes até que tenha criada a ordem de classificação das propostas técnicas (plano de comunicação publicitária e informações complementares).
Em um primeiro momento, o procedimento referente à fase recursal pode causar certa confusão. Ora, de que adiantaria levar a efeito todas as cautelas previstas pela Lei nº 12.232/10 se, quando da fase recursal, a Administração teria conhecimento da autoria das propostas técnicas apresentadas? Não haveria, quanto a esse aspecto, prejuízo à impessoalidade, viabilizando, eventualmente, favoritismo/dirigismo?
Apesar de válido raciocínio nesse sentido, justamente por decorrer da interpretação finalística do procedimento de classificação das propostas técnicas previsto pela Lei nº 12.232/10, cumpre destacar, desde logo, que a resposta aos questionamentos acima é negativa. Vejamos.
A Administração deve se valer de aspectos objetivos (nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.232/10) para determinar os critérios que serão avaliados e aplicar a pontuação respectiva aos planos de comunicação publicitária (que são analisados em sua versão não identificada).
Em razão disso, não se pode admitir recurso que apenas solicite a reavaliação da pontuação conferida. Na verdade, ao recorrer do julgamento das propostas técnicas, o interessado deve demonstrar, nas razões apresentadas, que houve equívoco na atribuição das notas técnicas, de acordo com os critérios objetivamente definidos no instrumento convocatório.
Ou seja, o recurso deve demonstrar que as condições de pontuação previstas no edital não foram fielmente observadas pela Administração, não sendo possível requerer, genericamente, a revisão das notas atribuídas.
Com base nas informações concretas apresentadas nos recursos, incumbirá à autoridade competente reavaliar o julgamento levado a efeito, a fim de confirmar se foram ou não observados os critérios objetivamente descritos no edital de licitação.
Confirmada a existência de equívoco, a reformulação da pontuação será impreterível, sob de prejuízo ao julgamento objetivo da proposta técnica.
Do arrazoado apresentado é possível inferir que a fase recursal relativamente às propostas técnicas (tanto para o tipo “melhor técnica” como para o tipo “técnica e preço”) caracteriza a oportunidade de reavaliação e, se for o caso, modificação do julgamento das propostas apresentadas com base nos critérios de pontuação objetivamente descritos no edital.
Disso não decorre qualquer afronta à impessoalidade. Aliás, a não correção de eventual erro, esta sim, caracterizaria afronta ao julgamento objetivo, uma vez que se admitiria a pontuação de determinada proposta técnica em desacordo com o edital de licitação.
De todo o exposto, concluímos no sentido de que, apesar de aparentemente confrontar com o procedimento da Lei nº 12.232/10 (que, nos moldes vistos, se ocupa detidamente da não identificação da autoria das propostas técnicas até que a ordem de classificação seja evetivamente formada), a configuração da fase recursal relativamente à classificação dos planos de comunicação publicitária e informações complementares não afronta a impessoalidade buscada pelo diploma legal em comento, uma vez que a avaliação dos recursos deve se pautar pelos critérios objetivos de julgamento constantes do instrumento convocatório.

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