Contratos para enfrentamento dos reflexos da pandemia: como fica a vigência após a Lei nº 14.035/20?

COVID-19

A Lei nº
13.979/20 previa a possibilidade de os contratos regidos por esta Lei serem
celebrados com prazo de duração de até seis meses, podendo ser prorrogados por
períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos
efeitos da situação de emergência de saúde pública.

Já de acordo com
a atual redação do dispositivo, conferida pela Lei nº 14.035/20 ao art. 4º-H da
Lei nº 13.979/20, os contratos regidos pela Lei nº 13.979/20 terão prazo de
duração de até 6 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos
sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, respeitados os prazos pactuados.

Ocorre que, de
acordo com a redação original do art. 8º da Lei nº 13.979/20, “Esta Lei
vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo
coronavírus responsável pelo surto de 2019”.

Assim, aplicando a disciplina inicialmente prevista no
art. 4º-H c/c art. 8º da Lei nº 13.979/20, a conclusão que se forma é que os
contratos regidos pela Lei nº 13.979/20 poderiam ser celebrados com prazo de
duração de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos,
desde que a prorrogação acontecesse até o dia 31 de dezembro de 2020, pois de
acordo com o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o estado de calamidade pública decorrente
do coronavírus foi reconhecido até esse dia (31 de dezembro de 2020).

Em outras palavras, a redação original dos arts. 4º-H
c/c 8º da Lei nº 13.979/20 já estabelecia que os contratos regidos por esta Lei
poderiam ser celebrados com prazo de duração de até seis meses, podendo ser
prorrogados por períodos sucessivos, desde que a prorrogação acontecesse até o
dia 31 de dezembro de 2020, data em que, a princípio, esgota-se a vigência do Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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Não por outra
razão, o art. 8º da Lei nº 13.979/20 também foi modificado pela Lei nº
14.035/20, com o objetivo de deixar mais clara a condição que já era
inicialmente estabelecida. A atual redação do dispositivo prevê:

“Art. 8º Esta Lei vigorará
enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
observado o disposto no art. 4º-H desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.035,
de 2020)”

Interessante observar que o Decreto Legislativo nº 6,
de 2020, tem como objetivo, essencialmente, conferir tratamento ao tema sob
a perspectiva orçamentária/fiscal.

Tanto é que, na forma do seu art. 1º “Fica
reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos
resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de
2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000
, a ocorrência do estado de calamidade pública,
com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente
da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de
2020.” (Destacamos.)

Contudo, na medida em que a Lei nº 13.979/20 visa
criar regime excepcional de contratação justamente para as aquisições e
serviços relacionados ao enfrentamento da calamidade pública,
“emprestou-se” o tratamento pertinente, definindo-se, então, que a
vigência deste regime incidiria até 31/12/2020.

Agora, a par
dessa constatação, não se deve perder de vista que contratos firmados antes da
entrada em vigor da Lei nº 14.035/20, com base na redação original da Lei nº
13.979/20, não sofrem qualquer alteração em suas disposições, pois constituem
atos jurídicos perfeitos e, por essa razão, nem a lei pode retroagir para
prejudicar o ato jurídico perfeito, conforme assegura o art. 5º, inc. XXXVI da
Constituição Federal.

Dessa forma, os
prazos de vigência dos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº
14.035/20 continuam os mesmos. Todavia, no caso de eventual prorrogação, resta
agora claro que esta deverá ocorrer enquanto for vigente o Decreto Legislativo
nº 6 de 2020.

Em termos
objetivos, possível definir as seguintes diretrizes gerais sobre o tema:

1. Contratos já firmados com base na Lei nº
13.979/20, e nos quais consta a autorização para prorrogação
, poderão
sê-lo, ainda que a vigência decorrente da prorrogação ultrapasse 31/12/2020.
Isso, desde que a prorrogação ocorra na
vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (ou seja, em princípio, até
31/12/2020).

2. Poderão
ser celebrados novos contratos,
relacionados ao enfrentamento da Pandemia COVID-19, com fundamento na Lei nº
13.979/20, inclusive com vigência de seis meses, prorrogáveis, em princípio até
31/12/2020 (marco atualmente definido como limite para calamidade pública).
Apenas a prorrogação é que ficará condicionada à verificação, à época
pertinente, quanto à permanência da calamidade pública, reconhecida pelo Decreto
Legislativo nº 6, 2020.

3.
Portanto, atente-se que o dispositivo não limita a vigência dos contratos ou
mesmo dos períodos decorrentes de prorrogações até o dia 31 de dezembro de
2020. Inclusive, consta da parte final
de sua redação que deverão ser “respeitados os prazos pactuados”.

Sendo assim, se o contrato regido pela Lei nº 13.979/20
foi celebrado no dia 1º de maio de 2020, com prazo de vigência de seis meses,
sua vigência se encerrará em 1º de novembro deste ano e, nesse caso, admite-se
a prorrogação pelo período sucessivo de seis meses, pois na data da prorrogação
o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 ainda estará em vigor.

De outra sorte, se o contrato regido pela Lei nº
13.979/20 for celebrado no dia 1º de novembro deste ano, com prazo de vigência
de seis meses, a vigência desse contrato se esgotará em 1º de maio de 2021 e,
se nessa data o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não estiver
mais em vigor (ou seja, não tiver ocorrido a
prorrogação do reconhecimento da calamidade pública), restará então obstada sua
prorrogação.

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