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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
Os incisos III e IV, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, e o art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, estabelecem sanções administrativas cuja principal finalidade é a de impedir o particular de licitar e contratar com a Administração Pública.
Ocorre que, a despeito da clareza que se tem quanto à função daquelas penalidades, os órgãos e entidades do Poder Público, na prática, têm dificuldades em realizar o controle em relação às empresas sancionadas.
Isso ocorre porque não existe hoje uma base de dados unificada, ou um cadastro nacional passível de ser consultado pelas diversas pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública direta ou indireta, onde informações sobre a aplicação daquelas sanções sejam registradas.
A alternativa existente hoje no ordenamento jurídico é aquela prevista no art. 1º, § 1º, inc. I, do Decreto nº 3.722/2001, o qual, apesar de prever mandamento aplicável aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, acaba refletindo o procedimento seguido pelas Administrações estaduais, municipais e do Distrito Federal:
“Art. 1º (…).
§ 1º (…):
I – como condição necessárias para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público;”
Na prática, verifica-se que os órgãos e entidades da Administração se limitam a consultar o registro cadastral ao qual eles estão vinculados, e a anotar somente ali informações acerca de empresas por eles sancionadas. Nessa seara, a Administração Pública federal se volta apenas para o SICAF, e as Administrações estaduais, municipais e do Distrito Federal utilizam apenas os registros cadastrais que lhes são pertinentes, não existindo qualquer tipo de cruzamento entre todas essas informações.
Isso implica na dificuldade de órgãos da Administração Pública federal, por exemplo, controlarem impedimentos impostos a empresas por entidades da Administração estadual, e vice-versa. O problema já foi apontado pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.647/2010 – Plenário, de relatoria do Ministro Valmir Campelo, o qual afirmou que “A consequência da inexistência de um banco de dados público de sanções impeditivas é a possibilidade de a Administração Pública contratar com pessoas sancionadas”.
O panorama é preocupante, mas algumas medidas vêm sendo tomadas no sentido de melhorá-lo. E aqui devemos destacar a iniciativa da Controladoria-Geral da União em criar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, o qual tem por objetivo justamente “… consolidar a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções pelos órgãos e entidades da Administração Pública das diversas esferas federativas” (maiores informações podem ser obtidas no site CEIS – Portal da Transparência).
A iniciativa, como bem pontuou o TCU no já mencionado Acórdão nº 1.647/2010, é louvável. O CEIS já conta com dados de sanções aplicadas pelas Administrações de estados como Bahia, Minas Gerais e São Paulo. Contudo, o cadastro ainda não pode ser considerado uma solução definitiva para a questão, já que não existe Lei obrigando os órgãos e entidades da Administração Pública a usá-lo, o que torna deficitário o seu banco de dados. Apesar disso, é de todo recomendável que aqueles órgãos e entidades façam suas adesões àquele cadastro, alimentando-o e consultando-o.
Além disso, tramita atualmente na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei de autoria do Deputado Alberto Mourão, o qual propõe a alteração da Lei nº 8.666/93 visando à criação do “Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública”, de utilização para todo o Poder Público.
De acordo com o projeto, todos os órgãos e entidades da Administração ficariam obrigados a: 1) encaminhar, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão responsável pelo Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública, a relação das pessoas físicas e jurídicas, inclusive dos diretores sócios-gerentes e/ou controladores, que deverão ser incluídas nesse Cadastro; e 2) a consultar, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes de cada procedimento a ser efetuado, o Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública, tomando as necessárias providências para tornar efetivas as vedações ali determinadas.
Em sua opinião, tais iniciativas darão conta de sanar os problemas da Administração no que diz respeito ao controle de empresas sancionadas?
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