Coronavírus, variação cambial e contratos administrativos

Contratos Administrativos

O
coronavírus afeta a humanidade desde o início do ano. Mais recentemente, o
Brasil passou a sofrer com seus males e seus reflexos na vida da população, face
às medidas de isolamento e de quarentena.

Inevitavelmente,
essa crise possui reflexos econômicos, como quase tudo o que ocorre no âmbito
social. Analistas nacionais e internacionais fazem projeções nada otimistas e
apontam uma recessão global com impactos para os próximos anos. O governo
brasileiro, por exemplo, já reduziu a projeção de crescimento do Produto
Interno Bruto (PIB) de 2% para 0,02%, com aumento de despesas e queda de
receitas.

Muito
se fala sobre os prejuízos que inúmeros estabelecimentos e empresas terão com a
necessidade de fecharem as suas portas para evitar a circulação e aglomeração
de pessoas, as possíveis demissões diante da recessão econômica e as suas
consequências para o trabalhador informal, dentre outras situações alarmantes e
que geram bastante temor e preocupação.

Um dos
fatores econômicos que representa, a olhos nus para toda a população, uma
consequência da crise do coronavírus, é a variação cambial. Desde meados de
janeiro, é noticiado, dia após dia, que a cotação do dólar tem aumentado e
batido seu recorde. Se em 2 de janeiro o dólar comercial estava cotado em R$
4,02, em 3 de fevereiro estava R$ 4,24, em 2 de março estava R$ 4,49 e em 17 de
março passou de R$ 5,00, chegando a R$ 5,14 em 19 de março. A mesma análise
pode ser feita em relação ao euro, cujo valor em 2 de janeiro era de R$ 4,50 e
a última cotação para venda registrada em 20 de março foi de R$ 5,37.

O
aumento da cotação das moedas estrangeiras, nessas proporções (de quase 25%
para o dólar e 20% para o euro), impacta indubitavelmente em todos os contratos
– públicos e privados – que possuem serviços, insumos ou bens que são importados
e orçados com base no valor do dólar ou do euro, por exemplo.

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Diante
dessa circunstância, se um contrato foi pactuado no final do ano passado e a
proposta considerou um determinado valor para o dólar, é possível que ele fique
sensivelmente oneroso para as partes, especialmente para a contratada, se ela
for obrigada a prestar seu serviço ou fornecer um bem garantindo o valor da
proposta inicial e ter de suportar integralmente o ônus da variação cambial.

No que
tange aos contratos públicos, a relação entre os encargos assumidos pelo
particular e a sua contraprestação a ser paga pelo ente público pode ser
representada por uma balança de duas medidas denominada “equilíbrio
econômico-financeiro”.

Significa
dizer que a proposta do particular (que engloba todos os seus custos e a sua
remuneração), aceita pela Administração Pública após licitação, deve
corresponder ao valor a ser pago pelo Poder Público, mantendo-se a balança de
duas medidas perfeitamente nivelada e equilibrada. Qualquer alteração em uma
das bandejas, para mais ou para menos, representará um desequilíbrio nessa
equação econômico-financeira e implicará a necessidade de revisar os termos do
contrato para sua adequação.

A Constituição
Federal assegura, no inciso XXI do artigo 37, o direito do particular que
contrata com a Administração Pública à manutenção “das condições efetivas da proposta”. O artigo 65 da Lei Federal n.
8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos), por sua vez,
prevê a alteração dos contratos administrativos “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre
os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa
remuneração […] objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato
” (alínea “d” do inciso II).

No
entanto, nem todo fator externo que altere a proposta do particular enseja o
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Como é sabido, a atividade
empresarial está sujeita a intempéries e oscilações naturais do mercado que são
inerentes ao risco de se exercer uma atividade econômica. Nem mesmo a oscilação
da cotação de moeda estrangeira pode, por si só, demandar o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato administrativo.

Para justificar
o reequilíbrio econômico-financeiro, o fator que altere a proposta do
particular deve configurar uma “álea econômica extraordinária e
extracontratual” que impeça ou retarde a execução do contrato, segundo a alínea
“d” do inciso II do artigo 65 da Lei Geral de Licitações, aduzindo as seguintes
situações: (i) fatos imprevisíveis; (ii) fatos previsíveis, porém de
consequências incalculáveis; (iii) caso fortuito; (iv) força maior; ou (v) fato
do príncipe.

A
variação cambial no equilíbrio econômico-financeiro de um contrato
administrativo pode ser enquadrada como um fato imprevisível (teoria da
imprevisão) ou previsível, porém de consequências incalculáveis.

Nesse
particular, o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou algumas vezes
sobre o tema.

Um julgado
digno de nota é o Acórdão n. 2.837/2010. Na oportunidade, o TCU sedimentou o
entendimento de que a corriqueira variação cambial, do dia a dia, não impacta
no equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, pois é
previsível e traduz-se em risco do negócio. Além disso, não se demonstrou o seu
impacto nos custos dos equipamentos de informática que seriam fornecidos no
caso concreto objeto de análise pelo Tribunal.

Em
2017, por sua vez, o Tribunal de Contas da União respondeu à consulta do
Ministério do Turismo por meio do Acórdão n. 1.431/2017. Segundo o voto do
Relator, Ministro Vital do Rêgo, a variação cambial que impacta no equilíbrio
econômico-financeiro deve ser inesperada, abrupta e afetar a execução do
contrato. Além disso, afirmou que a recomposição deve ser fundamentada, com
documentação que ateste tal situação “de forma incontestável” em todo o custo
global do contrato, e não somente em determinados itens. Em síntese, concluiu em
três pontos os fundamentos para a concessão do reequilíbrio
econômico-financeiro:

“a) constituir-se em um fato com consequências incalculáveis, ou seja, cujas consequências não sejam passíveis de previsão pelo gestor médio quando da vinculação contratual;

b) ocasionar um rompimento severo na equação econômico-financeira impondo onerosidade excessiva a uma das partes. Para tanto, a variação cambial deve fugir à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante; e

c) não basta que o contrato se torne oneroso, a elevação nos custos deve retardar ou impedir a execução do ajustado, como prevê o art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993.”

Mais
recentemente, a 1ª Câmara do Tribunal de Contas de União prolatou o Acórdão n.
4.125/2019. O entendimento do Tribunal foi no sentido de que a variação cambial
deve ser imprevisível ou de consequências incalculáveis para que seja concedido
o reequilíbrio econômico-financeiro. No caso analisado, contudo, tal situação
não ficou demonstrada, na medida em que a variação do dólar foi ordinária, “seguindo
a tendência do que estava ocorrendo nas semanas anteriores à assinatura do
contrato e ao pagamento dos serviços
”.

Da
análise dos acórdãos do Tribunal de Contas da União é possível tecer algumas
conclusões:

  • A variação cambial normal, ordinária e previsível não autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos;
  • Somente será concedido o reequilíbrio no caso de variação cambial imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis;
  • É importante analisar a variação cambial à luz do contexto fático e econômico para confirmar a sua (im)previsibilidade e seus efeitos;
  • A elevação nos custos do particular imposta pela variação cambial deve impedir ou retardar a execução contratual;
  • A variação cambial deve repercutir em todo o custo global do contrato, e não sob determinado item objeto do contrato;
  • A recomposição deve ser fundamentada, com documentação que ateste todos estes fatores.

Ainda,
é importante que o pedido seja feito o quanto antes, para atestar a sua
relevância e contemporaneidade. Especialmente no caso de Atas de Registro de
Preço, uma interpretação conjunta dos artigos 17 e 19 do Decreto Federal n.
7.892/2013 permite concluir que o particular poderá pleitear o reequilíbrio
econômico-financeiro diante de fato que eleve o custo dos serviços e bens
registrados (artigo 17), bem como a liberação do compromisso sem a aplicação de
sanção “caso a comunicação ocorra antes
do pedido de fornecimento
” e “se
confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados
”.

Isto
posto, é possível afirmar que variação cambial abrupta e desproporcional
ocorrida no Brasil decorrente da crise do coronavírus não é normal ou
previsível. Ela pode ser considerada imprevisível ou, no máximo, previsível com
consequências incalculáveis, ao ser analisada a partir do contexto econômico e
social fora do comum em que a sociedade brasileira se encontra hoje. Para além
disso, o aumento do valor da moeda estrangeira, aliada à paralisação quase que
global imposta por praticamente todos os países, pode impedir ou retardar a
execução contratual.

Registre-se
que todos esses pontos devem ser comprovados, inclusive a repercussão no custo
global do contrato, por meio de declarações de fornecedores, propostas atualizadas,
planilhas de cálculo e demonstrativo da variação cambial no período
compreendido entre a apresentação da proposta e o pedido de reequilíbrio
econômico-financeiro, dentre outros documentos importantes conforme o caso.

Uma
vez atendidos esses requisitos, admite-se que o contrato administrativo seja
alterado para a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro pela variação
cambial desproporcional e imprevisível (e também com consequências
incalculáveis) ocorrida no Brasil em razão da crise do coronavírus.

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