Covid-19 e a inadimplência dos órgãos públicos nos contratos administrativos

Contratos Administrativos

Seguindo o rito da Lei
Complementar nº 101/2000, houve a caracterização do estado de calamidade pública
justificada pela pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus, a qual
foi reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Diante disso, os
empresários que dispõem de contratos firmados com o Poder Público em execução vivem
momentos de incertezas e de medo, com sérios riscos de falência, pois as mais
complexas repercussões da pandemia incidirão nas contratações públicas.

Mesmo havendo dotações orçamentárias
já previstas para esses contratos em execução, é perceptível que a escassez de
recursos públicos vai adquirir uma gravidade ainda maior em vista dessa
pandemia. Por outro lado, empresas também descumprirão suas obrigações
contratadas em razão de privações de funcionários, escassez de dinheiro,
desabastecimento de estoques, entre outros fatores.

É fato que, quando da
licitação, nenhum contratado formulou uma proposta financeira contemplando uma
remuneração para os custos econômicos que pudessem ser desencadeados por essa
crise, motivo pelo qual, diante desse cenário, a empresa deverá comunicar ao
órgão público, com extrema urgência, sobre as situações imprevisíveis ou
qualquer dificuldade na continuidade das prestações dos serviços ou
fornecimento bens, de forma a exercer os direitos assegurados pela lei, quais
sejam, reequilíbrio econômico-financeiro, suspensão dos trabalhos ou rescisão
contratual.

Na verdade, a realidade fática
dos contratos administrativos demonstra que, via de regra, os pagamentos já são
realizados sempre com atrasos (utilizando-se ao máximo o prazo do exceptionon adimpleti contractus),
sendo comum que as empresas arquem sozinhas com os custos mensais de dois a
três meses. De tal modo, diante da decretação de calamidade pública, haverá,
nitidamente, a possibilidade de mais atrasos nos pagamentos, dando ensejo ao
poder-dever da Administração Pública em adotar medidas que neutralizem os
efeitos negativos sobre a contratante.

Nessa seara, quando a Administração
identificar que haverá escassez de condições econômicas para o pagamento devido
à contratada, compete-lhe estabelecer a suspensão dos trabalhos. Não é
admissível que a Administração Pública fique omissa e continue usufruindo da
prestação dos serviços ou do fornecimento de bens e, posteriormente, argumente
a ausência dos pagamentos por conta dos efeitos da pandemia.

Ademais, dispondo a contratada
de comprovação relativa à impossibilidade de cumprir o objeto do contrato e, em
se tratando de serviços contínuos e essenciais, deverá prevalecer a boa-fé
contratual entre as partes, que deverão adotar medidas preventivas e
mitigadoras para extinguir o contrato administrativo, sem qualquer
aplicabilidade de sanção administrativa para as empresas contratadas.

É evidente que essa pandemia
versa sobre fatos imprevisíveis e com consequências inestimáveis para todos,
mas, principalmente para o contratado. Assim, caso a Administração Pública não
aceite a suspensão ou a rescisão do contrato administrativo, caberá às empresas
ingressarem no Poder Judiciário para requerer tal direito.

O decreto de calamidade
pública relativo à pandemia da Covid-19 e seus efeitos ultrapassam, largamente,
as situações tradicionais em nosso país, acarretando uma crise sem precedentes,
como o possível descumprimento das prestações contratadas nos setores
administrativos, sendo imprescindível a prevalência da boa-fé contratual e a
cooperação entre órgão público e particular para que, juntos, adotem
providências imediatas e urgentes para neutralizar ou, pelo menos, amenizar os
efeitos negativos dessas circunstâncias nos contratos administrativos em
execução.  

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