COVID-19 E AS LICITAÇÕES E CONTRATOS: ALTERAÇÕES NA LEI 13.979/2020

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Na última sexta-feira, dia 20, foi editada a Medida Provisória nº 926, que alterou a Lei nº 13.979, de 13 de fevereiro de 2020. Essa Lei dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

A MP nº 926 altera a referida Lei e trata especificamente
dos procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos necessários a esse
enfrentamento. São alterações importantes e
impactantes nas contratações públicas, retratando procedimentos e medidas
excepcionais para dar conta de um período de emergência.

Seguem abaixo, de forma resumida, as
principais alterações e novidades relacionados às licitações, contratações
diretas e aos contratos.

1) A quem se aplicam as medidas previstas
na Lei nº 13.979/2020 com as alterações da MP nº 926/2020

Os procedimentos para aquisição de bens, serviços, contratações de obras e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública previstos na Lei serão aplicáveis por toda a Administração pública direta e indireta, da União, estados, DF e municípios, inclusive as estatais.

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Os entes da federação, Poderes e as estatais poderão
disciplinar e regulamentar esses procedimentos, mas as regras de exceção podem
ser observadas em todas as contratações da Administração Pública, inclusive
pelas estatais, desde que sejam procedimentos necessários e relacionados com as
medidas para enfrentamento da crise.

2) Hipótese de dispensa de
licitação

O art. 4º da Lei com redação dada pela MP prevê a contratação por dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

Nos termos do art. 4º-A incluído pela MP, a aquisição de bens e a contratação de serviços não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.  

Essa hipótese de dispensa é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública (art. 4º, §1º).

Nos termos do art. 4º-B que foi incluído pela MP, presumem-se atendidas as condições de:  I – ocorrência de situação de emergência; II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;  III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e  IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. 

Essas contratações serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet) que atenda aos requisitos do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, devendo constar as informações previstas no art. 4º, §2º da Lei (nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição).

3) Possibilidade excepcional de contratação de
empresas penalizadas

O §3º do art. 4º prevê a possibilidade excepcional da contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

4) Simplificação dos documentos e providências de
planejamento

Para as contratações de bens,
serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência:

não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns (art. 4º C);

– o Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato (art. 4º D);

– será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado, contendo as seguintes informações (art. 4º D e E):

I – declaração do objeto;

II – fundamentação simplificada da contratação; 

III – descrição resumida da solução apresentada;

IV – requisitos da contratação;        

V – critérios de medição e pagamento;      

VI – estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:           

a) Portal de Compras do Governo Federal;           

b) pesquisa publicada em mídia especializada;     

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;           

d) contratações similares de outros entes públicos; ou      

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e   

VII – adequação orçamentária.         

Conforme previsto no § 2º do art. 4º-E, excepcionalmente, será dispensada a estimativa de preços, mediante justificativa da autoridade competente.

A realização da estimativa de preços não impede a contratação pelo Poder Público por valores superiores que decorram de oscilações ocasionadas pela variação de preços, o que deverá ser justificado nos autos do processo de contratação (art. 4º-E, §3º).   

5) Afastamento das exigências de
habilitação

O art. 4º-F prevê que diante da restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, poderá ser, excepcionalmente, dispensada a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação. A apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII [1] do caput do art. 7º da Constituição devem ser mantidos. O afastamento de exigências de regularidade fiscal depende de aprovação justificada pela autoridade competente. 

6) Redução
pela metade dos prazos do pregão

O art. 4º-G prevê que nas licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.        

Se o prazo original for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. (Ex. prazo era de cinco dias úteis, passará a ser de dois úteis).  (art. 4º-G, §1º)       

Os recursos desses procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo. (art. 4º-G, §2º)        

7) Dispensa de audiência pública
em contratações de grande vulto

O art. 4º-G dispensou a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 na realização de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência.

8) Prazos dos contratos

Os contratos terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública. (art. 4º-H)

9) Acréscimo
e supressão unilateral dos contratos de até 50%

Poderão ser previstos nos contratos decorrentes dos procedimentos previstos na Lei nº 13.979, que os contratados ficarão obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. (art. 4º-I

10) Limites para
suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo

Foram estabelecidos limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações previstas no art. 4º da Lei, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo (art. 6º-A): 

I – na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou seja,  até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

II – nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ou seja, até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

11) Vigência das novas regras

Nos termos do art. 8º, a Lei nº 13.979/20 vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4º-H[2], que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos.        

Vale lembrar que § 1º do art. 4º reforça essa ideia ao dispor que “a dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”. Já o §2º do art. 1º determina que “ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.”


[1] Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze ano.

[2] Esse dispositivo prevê que os
contratos terão prazo de até seis meses prorrogáveis por períodos sucessivos.

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