Foi publicada, em edição extra do DOU de ontem (06.01.2021), a Medida Provisória nº 1.026/2020 que autoriza a Administração direta e indireta a contratar, por dispensa de licitação:
Art. 1º (…)
I – a aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e
II – a contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a covid-19. (Grifamos.)
A norma deixa claro que a dispensa de licitação não afasta a necessidade de processo administrativo que demonstre as justificativas referentes à escolha pela contratação/fornecedor e a justificativa do preço. (Art. 2º, § 1º.)
O art. 3º presume comprovadas:
I – a ocorrência de situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2); e
II – a necessidade de pronto atendimento à situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2). (Grifamos.)
PUBLICIDADE
A realização da contratação direta, conforme previsto no § 2º do art. 2º, exige “transparência ativa” no prazo de 5 dias úteis contatos da realização do ato, em página oficial na internet, observado, no que couber, o disposto § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E ESTIMATIVA DE PREÇO
O art. 4º dispensa a elaboração de estudo técnico preliminar. Em contrapartida o art. 5º prevê a obrigatoriedade de previsão de matriz de risco, entre o contratante e o contratado, nos contratos acima de R$ 200 milhões. Nas contratações de valor inferior a R$200 milhões o gerenciamento de riscos poderá ser exigido durante a gestão do contrato.
O art. 6º permite a apresentação de termo de referência ou projeto básico simplificados e relaciona, no § 1º, os requisitos mínimos desse formato:
I – declaração do objeto;
II – fundamentação simplificada da contratação;
III – descrição resumida da solução apresentada;
IV – requisitos da contratação;
V – critérios de medição e de pagamento;
VI – estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) Portal de Compras do Governo Federal;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sites especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII – adequação orçamentária.
O § 2º do art. 6º autoriza, excepcionalmente e mediante justificativa da autoridade, a dispensa da estimativa de preços. Já o§ 3º do art. 6º esclarece que os preços estimados não impedem a contratação por valores superiores ocasionadas pela variação de preços, desde que haja:
I – negociação prévia com os demais fornecedores, de acordo com a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e
II – fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.
HABILITAÇÃO E SANÇÕES
Sobre a habilitação dos contratados, o art. 7º possibilita, excepcional e fundamentadamente, dispensar um ou mais requisitos, ressalvada a regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º – trabalho do menor e do §3º do art. 195 da Constituição – débito com a seguridade social.
Será permitida, em vista da situação emergência, a contratação de fornecedor único que esteja sob efeitos das sanções de impedimento ou suspensão de contratar com o Poder Público. Para esse caso será obrigatória a prestação de garantia, nas modalidades previstas art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e não poderá ser superior a 10% do valor do contrato. (§§ 3º e 4º do art. 2º)
REGISTRO DE PREÇOS
O § 5º do art. 2º autoriza a utilização do sistema de registro de preços quando a contratação for realizada por mais de um órgão ou entidade e, nesse sentido, poderá ser aplicado o Decreto nº 7.892/2013 caso o ente federativo não tenha regulamento próprio (§ 6º do art. 2º).
O art. 8º, § 4º prevê que as licitações/pregões para sistema de registro de preços, cujo objeto seja a contratação de que trata a MP, serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em ato do Poder Executivo federal, observado o prazo de 2 a 8 dias úteis para manifestação de interesse de participar do registro de preços. Vejamos:
Art. 2º (…) § 7º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo de dois a oito dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos do disposto nos § 5º e § 6º.
O art. 10 prevê que órgãos e entidades da Administração pública federal poderão aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos relacionados à MP, até o limite, por órgão ou entidade, de 50% dos quantitativos dos itens do edital e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
O parágrafo único do mesmo art. 10 traz limita as contratações decorrentes das adesões à ata de registro de preços, que não poderão exceder, no total, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
CONTRATAÇÕES POR PREGÃO
Nas contratações realizadas por pregão eletrônico ou presencial, cujo objeto seja o previsto na MP, o art. 8º prevê a redução do prazos procedimentais pela metade, os recursos terão apenas o efeito devolutivo (§ 2º) e fica dispensada a realização de audiência pública prevista no art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993 (§ 3º).
CONTRATOS
O art. 9º prevê que as Administrações direta e indireta, nos contratos decorrentes da MP, poderão prever que os contratados sejam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
O art. 12 segue com previsões sobre os contratos e autoriza a inclusão de cláusula de confidencialidade, caso exigido pelo contratado (§ 4º).
O § 6º do art. 12 elenca cláusulas que poderão ser previstas para reduzir o risco de inadimplemento contratual, sem prejuízo à decisão de prever o pagamento antecipado:
I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II – a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de1993, de até trinta por cento do valor do objeto;
III – a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e
V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
=> Cláusulas especiais
Os contratos ou instrumentos equivalentes para aquisição/fornecimento de vacinas contra a covid-19, firmados antes ou após o registro ou a autorização de uso emergencial concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, deverão observar o previsto na Lei nº 8.666/1993 (art. 12, § 1º) e poderão estabelecer cláusulas especiais, desde que representem condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço:
Art. 12 (…)
I – o eventual pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda do valor antecipado;
II – hipóteses de não penalização da contratada; e
III – outras condições indispensáveis para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço. (Grifamos.)
As cláusulas previstas nos incisos I, II e III do art. 12 são excepcionais e o gestor deverá:
Art. 12, § 2º (…)
I – demonstrar que são indispensáveis; e
II – justificar a sua previsão.
O § 3º do art. 12 prevê que a perda do valor antecipado e a não penalização, previstas nos incisos I e II, não serão aplicáveis em caso de fraude, dolo ou culpa exclusiva do fornecedor ou contratado.
=> Pagamento antecipado
Em relação à previsão de pagamento antecipado, a Administração pública deverá:
Art. 12, § 5º (…)
I – prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II – exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução, exceto na hipótese de perda do pagamento antecipado.
APLICABILIDADE DA MP
A Medida Provisória entra em vigor na data da publicação, ou seja, 06 de janeiro de 2021 e se aplica aos atos, contratos e instrumentos congêneres firmados até 31 de julho de 2021, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Os artigos de 13 a 19 da MP tratam do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e sua respectiva divulgação, com a relação das informações mínimas obrigatórias e, também, sobre as atuações da Anvisa e do Ministério da Saúde na execução do citado Plano.