Da gratificação de desempenho durante a licença para atividade política: entendimentos possíveis

Regime de Pessoal

A licença para o exercício de atividade política é assegurada pela Lei nº 8.112/90 nos termos de seu art. 86, § 2º, in verbis: “§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”. (grifos nossos)

De acordo com o dispositivo, uma vez deferido o registro da candidatura, o servidor fará jus à licença assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

O dever de se afastar do cargo público, assim como o direito à percepção dos vencimentos do cargo efetivo no período anterior ao pleito, também é assegurado pela LC 64, de 1990 – “Lei das Inelegibilidades” que, em seu art. 1º, inc. II da LC 64/90, dispõe:

“I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;”

A alusão a “vencimentos do cargo efetivo” pelo art. 86, § 2º da Lei nº 8.112/90 e a “vencimentos integrais” pelo art. 1º, inc. II, alínea “l” da LC 64/90 gera dúvida se o servidor terá direito a receber verbas de caráter transitório, atreladas diretamente ao desempenho de atividade laborativa (ou a produtividade), a exemplo da gratificação de desempenho.

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Analisando a questão, o Tribunal de Contas da União reconheceu o direito de o servidor perceber a remuneração integral, inclusive gratificação de desempenho, durante gozo de licença para atividade política, prevista pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.112/90, conforme se observa do sumário da decisão:

“Administrativo. Recurso ao Plenário. Licença estatutária para concorrer a mandato eletivo. Pagamento da integralidade do valor da gratificação de desempenho durante período de afastamento obrigatório do cargo. Conhecimento. Deferimento. Primazia da norma garantidora de direito fundamental. Necessidade de manutenção de remuneração integral para efetivo exercício de direito político, consagrado na Carta Republicana. Caráter alimentar da garantia patrimonial à desincompatibilização. Intagibilidade. Precedentes. Ciência.” (TCU, Acórdão nº 2.298/2012, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, DOU de 06.09.2012.)

De acordo com o entendimento adotado pelo TCU, ao prever que seria devido ao servidor licenciado os vencimentos integrais de seu cargo, a LC 64/90 determina o pagamento de todas as verbas por ele percebidas, inclusive a gratificação de desempenho. Estabeleceu-se, no caso, a prevalência da previsão da LC 64/90 sobre a contida no art. 86, § 2º Lei nº 8.112/90, devido ao caráter específico da LC 64/90 sobre o tema eleições.

O Tribunal Regional da 1ª Região, por outro lado, manifestou-se pela impossibilidade de percepção de gratificação de atividade pelo desempenho de função por servidor em gozo de licença para atividade política com fundamento no art. 86, § 2º da Lei nº 8.112/90, conforme se observa da ementa a seguir:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO – GADF. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. (…) 3. A função é devida em razão do efetivo exercício das atividades que lhe são inerentes, sendo a GADF uma retribuição pelo desempenho da função (art. 14, da Lei Delegada n. 13/92). 4. O art. 86, §2º, da Lei n. 8.112/90, previu que “A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”. Constata-se que restou assegurado o percebimento dos vencimentos – sendo estes uma retribuição pelo exercício do cargo público, na dicção do art. 40, da lei n. 8.112/90 -, que não podem ser confundidos com a remuneração (composta dos vencimentos do cargo efetivo mais as vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, dentre elas, as funções). (…) ( TRF-1, Processo AC – APELAÇÃO CIVEL – 200238000213255 , Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, e-DJF1:16.03.2012.)

Assim, interpretando o art. 86, § 2º da Lei nº 8.112/90, o Tribunal Regional da 1º Região considerou que somente estão assegurados ao servidor os vencimentos do cargo efetivo, nestes não incluídas as verbas relacionadas ao efetivo exercício da atividade laborativa do qual o servidor ficaria afastado durante o gozo da licença.

Na mesma linha do entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região, foi o posicionamento adotado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na Nota Informativa nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP que concluiu que “a) O servidor em licença para atividade politica, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.112, de 1990, não fará jus à GDAR, por não estar no efetivo exercício de suas atribuições, e por essa licença não ser considerada como de efetivo exercício;” (grifos nossos)

Dentro desse contexto, conclui-se que não existe entendimento pacífico quanto ao direito à gratificação de desempenho para o servidor em gozo de licença política (art.86, § 2º). Enquanto para o Tribunal de Contas o entendimento é de que o servidor licenciado fará jus à gratificação de desempenho, no Tribunal Regional da 1ª Região há precedente em sentido contrário, posicionamento que se identifica também com o entendimento adotado pelo Ministério do Planejamento na NT 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.¹

____

1 Nota Informativa nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9305. Consulta em 01.09.2014.

 

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