De acordo com a atual jurisprudência do STJ, é cabível a notificação de servidor público para se defender previamente de denúncia ou queixa prevista no art. 514 do Código de Processo Penal (crimes afiançáveis), quando o servidor tenha deixado de exercer o cargo?

Regime de Pessoal

O art. 514 do Código de Processo Penal (CPP) assegura ao servidor público o direito de apresentação de defesa preliminarmente ao oferecimento de denúncia ou queixa-crime:

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

A fim de preservar a imagem do serviço público como um todo, o dispositivo em questão tem por objetivo evitar a propositura de ações temerárias contra ocupantes de cargos públicos.

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A questão ora proposta diz respeito à possibilidade de essa prerrogativa remanescer nos casos em que o acusado deixa de ocupar o cargo respectivo. Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci entende que:

não mais se aplica o procedimento especial previsto neste Capítulo. Ainda que se invoque a proteção à imagem da administração pública, para que a defesa preliminar seja realizada, não vemos sentido nisso. Note-se que a tendência atual é restringir os procedimentos e foros especiais, justamente o que levou o Supremo Tribunal Federal a cancelar a Súmula 394, considerado haver foro privilegiado ao funcionário, ainda que deixasse o cargo, bastando o cometimento do delito no exercício da função. É melhor a seguir (NUCCI, 2017, p. 1192.)

Pela dispensabilidade da defesa prévia nos casos de o servidor acusado não mais ocupar o cargo, também se manifestou o STF:

Como se sabe, a partir do julgamento do HC 85.779/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, apontou-se a necessidade de se rever a jurisprudência consolidada da Casa, de maneira a estabel13ecer a indispensabilidade da defesa prévia prevista no art. 514 do CPP mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito desenvolvido pela Polícia Judiciária (Informativo 457/STF).

 

Contudo, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, com base nos documentos dos autos,

 

“[m]uito embora o recorrente ocupasse o cargo de Secretário Municipal de Finanças à época dos fatos, na ocasião do recebimento da denúncia não mais ocupava o referido cargo público, circunstância que, de plano, afasta a incidência da norma invocada”.

Registro, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que “o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido” (HC 95402 ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). No mesmo sentido, o RHC 114.116/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes e o HC 93.444/SP, de Relatoria do Ministro Luiz Fux. (STF, RHC nº 137455/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 31.08.2017.) (Grifamos.)

Diante desse contexto, conclui-se que é dispensável a apresentação de defesa prévia prevista pelo art. 514 do CPP nos casos de o servidor acusado não mais ser ocupante do cargo público que justificativa tal prerrogativa.

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