Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Contratação de soluções inovadoras pela administração pública e estatais
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
A definição de salário pela Administração Pública em editais de terceirização de serviços, embora sempre polêmica, já foi admitida tanto na jurisprudência quanto em normas.
Para uma contratação vantajosa e eficiente, as exigências estabelecidas pela Administração devem refletir as condições efetivamente necessárias para assegurar o atendimento de sua demanda (art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal).
Logo, é preciso certificar-se de que há motivação para contratação de profissionais com perfil e qualificação diferenciados para a satisfação da necessidade e, ainda, comprovar que as condições salariais para esses profissionais são superiores àquelas determinadas como mínimas, conforme a legislação ou documentos coletivos aplicáveis.
Reunidos elementos que demonstrem a necessidade de contratação de profissionais com perfil e qualificação diferenciados e que indiquem a prática de uma remuneração maior para esses profissionais, de acordo com a tendência jurisprudencial do TCU, poderá ser justificada a exigência de salário superior àquele fixado no documento coletivo de trabalho aplicável ou ao salário mínimo vigente.
O inc. VI do art. 5º da IN Seges/MP nº 05/2017 veda a Administração ou seus servidores de praticarem atos de ingerência na administração da contratada:
Art. 5º […]
[…]
VI – definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente. (Grifamos)
A demonstração das especificidades das funções que serão desempenhadas pelos profissionais e das condições observadas no mercado é indispensável para justificar, excepcionalmente, a definição de salário maior do que o piso (vide o Acórdão nº 2.799/2017 da Primeira Câmara do TCU). Além disso, é importante justificar o valor que será fixado, sob pena de incorrer em apontamentos como os que constaram do Acórdão nº 607/2016 do Plenário do TCU.
Ressaltamos que, mesmo diante dos precedentes citados, o TCU já sinalizava a possibilidade excepcional de, motivadamente, a Administração definir salários no edital. São exemplos o Acórdão nº 332/2010 e o Acórdão nº 189/2011, ambos do Plenário.
Embora o tema seja polêmico, as normas e a jurisprudência do TCU caminham no sentido de admitir, excepcionalmente, a possibilidade de a Administração fixar salários em editais de terceirização de serviços. Contudo, para exigir que as empresas pratiquem salário superior àqueles fixados em convenções coletivas ou ao salário mínimo vigente, é preciso que haja amplo estudo demonstrando objetivamente que, diante da realidade de mercado, tal exigência representa condição indispensável para viabilizar a alocação de profissionais com qualificação compatível com o perfil e os níveis de qualidade justificadamente exigidos para o desenvolvimento do contrato.
Resta uma questão importante: Como afastar a discussão sobre a ingerência indevida na atividade empresarial? A resposta para esta e muitas outras questões serão compartilhadas no Seminário Zênite
Capacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
Introdução Esse artigo inicia com uma exploração detalhada do adicional de periculosidade, abordando sua natureza jurídica, base e método de cálculo. Em seguida, mergulhamos nas Convenções Coletivas de Trabalho, destacando...
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou que a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 tratou de dissipar qualquer dúvida quanto à abrangência da eficácia da sanção de impedimento de...
Bastidores de uma disputa não solucionada expressamente pela Lei nº 14.133/2021
O que os Decretos Municipais nºs 6.058/2023 de Nova Esperança/PR; 15.000/2023 de Blumenau/SC; 21/2023 de Inhapi/AL; 022/2023 de Brejo Santo/CE; 25.410/2023 de Teresina/PI; 38.051/2023 de Salvador/BA; 061/2023 de Bodocó/PE; 073/2023...
O STJ, em recurso ordinário, julgou que a divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros é obrigatória somente após a vigência da Lei nº 14.133/21. Segundo o tribunal, “o...
1 - Introdução Com a entrada em vigor da Lei 14.133/21, que revogou a Lei 8.666/93, observamos uma transformação significativa no cenário normativo relacionado à subcontratação em contratos administrativos. No...