É necessária a adjudicação nos processos de contratação direta?

Contratação direta

As contratações realizadas por dispensa e de inexigibilidade, normalmente, têm sua legitimidade e eficácia condicionadas ao ato de ratificação da autoridade superior e publicado na imprensa oficial, nos moldes do caput do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. Essa ratificação equivale à homologação das licitações.

Sobre o tema, veja-se trecho de Pergunta e Resposta publicada na Revista Zênite ILC:

Embora a Lei nº 8.666/93 não tenha dispensado muita atenção aos procedimentos das contratações diretas, concentrando-se mais no processo licitatório, que é a regra, também nesses casos há um trâmite formal a ser seguido e que deve alinhar-se aos princípios arrolados no art. 3º.

O art. 26, em seu parágrafo único, arrola alguns documentos que devem instruí-los, trazendo nitidamente a ideia de que devem ser formalizados, documentados.

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Diante disso, é indispensável a existência de uma “fase aprobatória”, em que se fará a análise da legalidade do procedimento e da conveniência e oportunidade da contratação.

Nessa linha, o caput do art. 26 já referido, exceto as hipóteses previstas no art. 24, incs. I e II, as dispensas e as inexigibilidades, após devidamente justificadas, devem ser comunicadas à autoridade superior para ratificação. Esse ato consubstancia, então, o controle hierárquico do processo, que nos certames licitatórios é exercido através da homologação. […]

De acordo com o art. 49, § 3º, da Lei, a autoridade superior, ao receber os autos, poderá anular o procedimento, caso constate alguma ilegalidade, revogá-lo em razão de fato superveniente que altere o interesse público na contratação, ou ratificá-lo, se ele for lícito e a contratação ainda se mostrar oportuna e conveniente.

Nesse sentido, pode-se dizer que o ato de ratificação de dispensas e inexigibilidades produz efeitos equivalentes aos da homologação da licitação. (ZÊNITE, 2003, p. 338.) (Grifamos.)

Ainda, nas contratações diretas, não se verifica a utilização da figura da adjudicação, mas sim após a ratificação da autoridade superior, a emissão da nota de empenho e a consequente contratação.

Isso pode ser visto no passo a passo dos processos de dispensa (art. 24, inc. III, e seguintes) e de inexigibilidade (art. 25) constante da orientação do TCU:

Demais Casos de Licitação Dispensável e Inexigível

Processo administrativo de contratação direta será instruído com os elementos previstos no art. 26 da Lei nº 8.666/1993, sendo dispensa de licitação, com base nos incisos III e seguintes do art. 24 e inexigibilidade de licitação, com amparo no art. 25, observados os passos a seguir:

[…]

10. declaração de exclusividade, quanto à inexigibilidade de licitação, fornecida pelo registro do comércio do local onde será realizada a contratação de bens, obras ou serviços, ou pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda por entidades equivalentes

11. justificativa das situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, acompanhadas dos elementos necessários que as caracterizem, conforme o caso;

12. justificativa do preço;

13. pareceres técnicos e/ou jurídicos;

14. se for o caso, documento de aprovação dos projetos de pesquisa para os quais os bens serão alocados;]

15. inclusão de quaisquer outros documentos necessários à caracterização da contratação direta;

16. autorização do ordenador de despesa;

17. comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, da dispensa ou da situação de inexigibilidade de licitação;

18. ratificação e publicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do processo pela autoridade superior;

19. emissão da nota de empenho respectiva;

20. assinatura do contrato ou retirada da carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução do serviço, quando for o caso. (TCU, 2010, p. 634.) (Grifamos.)

Portanto, nas contratações diretas, a ratificação prevista no art. 26 da Lei nº 8.666/1993 equivale à homologação e compete à autoridade superior. Após tal ratificação, o passo seguinte é a celebração do contrato, precedida de emissão de nota de empenho de despesa. Não se fala, portanto, na adjudicação de dispensas e inexigibilidades.

REFERÊNCIAS

TCU – Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.

ZÊNITE. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 110, p. 338, abr. 2003, seção Perguntas e Respostas.

_____. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 180, p. 174, fev. 2009, seção Perguntas e Respostas.

Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.

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