Em contratações cujo julgamento ocorreu pelo critério de maior desconto sobre o valor de tabela do fabricante e que sofre readequações de valores periodicamente, deve ser previsto reajuste? Poderá ser feita a revisão do percentual?

Licitação

Em seu art. 37, inc. XXI, a Constituição da República assegura aos contratados o direito à manutenção das condições efetivas de suas propostas. Por força dessa garantia, ocorrendo o desequilíbrio da equação econômico-financeira formada no momento da apresentação da proposta pela empresa contratada, surge, para a entidade contratante, o dever de restabelecer a relação inicial de equivalência firmada entre encargos (ônus) e remuneração.

Para tanto, o ordenamento jurídico prevê mais de um instituto a ser empregado, conforme a situação que provocar a quebra dessa relação de equivalência. Cumpre à entidade, em cada caso, aplicar o instrumento apto para implementar o reequilíbrio, optando, conforme a situação, entre o reajuste e a revisão.

A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro é o instrumento pelo qual se restabelece o equilíbrio da relação firmada entre a entidade e o contratado, prejudicada em virtude da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou se previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, conforme prevê o art. 65, inc. II, alínea “d” c/c § 5º da Lei nº 8.666/93.1

Os requisitos para a revisão do preço contratado ficam ainda mais claros a partir de anotação extraída da obra LeiAnotada.com:

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Contratação pública – Contrato – Equilíbrio econômico-financeiro – Revisão – Cabimento – Pressupostos

De acordo com a equipe técnica da Zênite, “pode-se afirmar que não é qualquer fato que autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio da revisão. É indispensável que o fato em si ou suas consequências gerem situação que fuja ao controle do contratado. Não pode, assim, ser considerado como motivo apto a justificar a revisão contratual de contrato de prestação de serviços firmado com a Administração Pública eventual benesse concedida pelo particular contratado aos seus empregados, independentemente de obrigação jurídica. Vale dizer: se um particular decide, por sua conta e risco, aumentar o salário dos profissionais que consigo mantêm vínculo empregatício, além do determinado pela ordem jurídica, essa diferença entre o juridicamente devido e o efetivamente pago não poderá dar margem a pedido de revisão. Tal situação insere-se na seara do exclusivo arbítrio do empregador. Foge, assim, da ideia de álea extraordinária, ou seja, fica longe de ser reconhecido como um evento externo e involuntário, sendo, por isso, insuscetível de servir como argumento para justificar a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Desse modo, o aumento voluntário dos salários dos empregados, além do determinado juridicamente, é ato exclusivo do arbítrio do empregador, não se apresentando como motivo apto a justificar pedido de revisão do contrato de prestação de serviços firmado com a Administração Pública”. (Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 136, p. 533, jun. 2005, seção Perguntas e Respostas.). (MENDES, 2015.)

A partir dessa ordem de ideias, conclui-se que a revisão do preço contratado preserva os preços das variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis.

Essa conclusão é ratificada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 3.024/2013 – Plenário, em que a Corte de Contas também ressalta que a simples alegação de necessidade de se proceder à adequação do preço contratado aos valores praticados em outros contratos ou pelo próprio mercado também não constitui fundamento para aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro, exceto se verificados os pressupostos fixados pela Lei nº 8.666/93 (art. 65, inc. II, alínea “d” c/c § 5º) para tanto.

No caso em exame, o simples fato de o contrato ter sido formado prevendo-se a definição da remuneração devida à contratada com base na aplicação de percentual sobre o valor da tabela definida pela tabela de fabricante e que sofre readequações de valores periodicamente, não exclui eventual incidência do direito à revisão de preços, desde que preenchidos os requisitos para tanto.

Em contratos dessa espécie, poderia se cogitar a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro diante da superveniência da alteração de carga tributária incidente sobre a execução do ajuste. Imagine-se, por exemplo, que no procedimento licitatório a contratada ofereceu desconto de 10% sobre o valor de tabela dos livros e a carga tributária que afetava sua atividade econômica era de aproximadamente 15%. No curso da contratação, essa carga tributária é elevada para 20%. Nesse caso, com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a contratada teria direito à revisão do percentual inicial na exata medida em que o encargo da contratação foi elevado.

O reajuste, por sua vez, tem a finalidade de recompor o preço ajustado em face da variação efetiva do custo de produção provocada, especialmente, pelos efeitos inflacionários que incidem sobre a atividade contratada, sendo admitido para tanto, na forma do art. 40, inc. XI, da Lei nº 8.666/93, a adoção de índices específicos ou setoriais que incidirão sobre o valor do contrato a cada doze meses, contados desde a data prevista para apresentação da proposta ou da data do orçamento a que esta se referir. Conforme afirmou Ricardo Alexandre Sampaio:

Em última instância, o reajuste de preços e o reequilíbrio econômico-financeiro possuem a mesma finalidade, qual seja, manter a intangibilidade da condição de equilíbrio da equação econômico-financeira. Todavia, não se devem confundir esses dois institutos, uma vez que cada qual apresenta hipóteses de incidência, regramentos e condicionantes distintos do outro.

(…)

Enquanto o reajuste objetiva a proteção do preço em relação à desvalorização provocada pela variação dos custos de produção do objeto contratado por oscilações ordinárias da economia (efeito inflacionário), o reequilíbrio econômico-financeiro preserva os preços das variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis. (SAMPAIO, 2011, p. 566.)

Tomada a situação sob esse enfoque, o reajuste do valor ajustado, a rigor, se mostra incompatível com a fórmula adotada para a remuneração da contratada. Isso porque, em essência, o contrato firmado é baseado na aplicação de percentual de desconto sobre o valor da tabela definido pelo fabricante e que sofre readequações periodicamente.

Com base nisso, a modificação (reajuste) desse percentual, afetaria a condição de vantajosidade inicialmente obtida pela Administração.

Ademais, na medida em que os valores da tabela aplicada sofram correção, mantendo-se a incidência do mesmo percentual de desconto inicialmente definido, automaticamente corrige-se o valor nominal a ser pago à contratada, mantendo-se atual sua remuneração.

Nesses termos, em contratações cujo julgamento na licitação ocorreu pelo critério de maior desconto sobre o valor da tabela de fabricante e que sofre readequações de valores periodicamente, uma vez assegurada a correção dos valores da tabela eleita, assegura-se de igual modo a correção do valor a ser pago à contratada em face da elevação dos custos de produção, afastando-se qualquer cogitação de fixação de critério de reajuste nesses contratos. Por sua vez, demonstrada a ocorrência de variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis, capazes de alterar a relação inicial formada entre o encargo da contração e a remuneração devida, impõe-se revisar o percentual ajustado.

REFERÊNCIAS

MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 65, inc. II, alínea “d”, categoria Doutrina. Disponível em: <http://www.leianotada.com>. Acesso em: 31 out. 2015.

SAMPAIO, Ricardo Alexandre. Cenário normativo do reajuste de preços em contratos de prestação de serviços contínuos com alocação exclusiva de mão de obra firmados por órgãos e entidades da Administração Pública federal. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). Curitiba: Zênite, n. 208, p. 566, jun. 2011, seção Terceirização.

1 Justamente por decorrer de evento imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, entende-se não haver lapso temporal mínimo para a concessão de revisão, podendo ocorrer a qualquer tempo, desde que evidenciada a quebra da equação econômico-financeira do contrato. Trata-se de aplicação da inteligência da teoria da imprevisão e esse raciocínio foi ratificado pela Orientação Normativa nº 22, de 1º de abril de 2009, da AGU: “O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PODE SER CONCEDIDO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL, DESDE QUE VERIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NA LETRA “D” DO INC. II DO ART. 65, DA LEI Nº 8.666, DE 1993”.

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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