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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União do dia 12.02.2016 o ato declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 1, de 2016, que declarou encerrado o prazo de vigência da Medida Provisória nº 689, de 31 de agosto de 2015.
A medida provisória que havia alterado a Lei nº 8.112/90 no que se refere à vinculação dos servidores licenciados, sem remuneração, ao regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS) foi objeto de diversas críticas, tendo sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal por meio de três ADIs 5427, 5433, 5428.
Ao revogar o § 2º e alterar o § 3º do art. 183 do Estatutos dos Servidores Públicos federais, a MP condicionava a manutenção do vínculo dos servidores afastados com o regime próprio de previdência (RPPS) ao recolhimento da sua cota parte de contribuição, equivalente a 11%, acrescida do percentual antes de responsabilidade da União, de 22%.
O encerramento do prazo de vigência sem deliberação pelo Congresso Nacional restabelece o tratamento dado à matéria pela Lei nº 8.112 no sentido de que o servidor público em gozo de afastamento ou de licença não-remunerados poderá manter o vínculo com o RPPS mediante o recolhimento mensal de contribuição no mesmo percentual devido pelos servidores ativos, equivalente a 11% de sua remuneração (Lei nº 10.997/2004, art. 4º), incumbindo à União o recolhimento do dobro desse percentual (22%).
Relembra-se, então, os atuais termos do art. 183, § 2º e 3º:
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
(…)
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
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