Exigência de cartuchos originais ou certificados pelo fabricante: condição para legalidade

Licitação

Segundo o Plenário do TCU “Admite-se como legal cláusula editalícia que exija que suprimentos e/ou peças de reposição de equipamentos de informática sejam da mesma marca dos equipamentos originais, quando esses se encontrarem no prazo de garantia e os termos da garantia expressamente consignarem que ela não cobrirá defeitos ocasionados pela utilização de suprimentos e/ou peças de outras marcas”. Essa é a conclusão da orientação adotada no Acórdão nº 860/2011-Plenário, publicada no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 57 do próprio TCU.

A situação em análise tratava de uma Representação apresentada ao TCU, em face de Pregão realizado pela Advocacia Geral da União – Unidade Regional de Atendimento em Pernambuco (URA/PE), que pretendida registrar preços para suprimentos de informática.

O edital estabelecida a necessidade de os cartuchos de toner para impressoras serem originais e genuínos da mesma marca da impressora, em razão de condição para a manutenção da garantia dos equipamentos. Para a Representante, essa cláusula violava a Lei nº 8.666/93, que impede a especificação de marca.

De acordo com o Ministro Relator, a exigência editalícia não representa afronta à Lei nº 8.666/93, haja vista ao tempo da licitação as impressoras ainda estarem sob garantia, a qual seria cancelada no caso de defeitos e danos causados pelo uso de cartuchos/cilindros não compatíveis com as especificações da impressora Samsung e/ou reprocessados e/ou fornecidos por fabricantes não reconhecidos pela Samsung.

Na edição da Revista ILC nº 202, de dezembro de 2010, veiculamos Pergunta e Resposta elaborada pela Equipe de Redação da Consultoria Zênite, na qual se concluiu: “constatado que o fabricante impõe a utilização de componentes originais (cartuchos) como condição para a manutenção da garantia prestada, será possível restringir a licitação apenas aos cartuchos originais do fabricante”.

Note-se que, mesmo sendo vedado pela Lei nº 8.666/93 a escolha da marca dos bens a serem adquirido (art. 15, § 7º, inc. I), no caso enfocado naquela matéria, a exemplo da situação ora tratada no Acórdão nº 860/2011-Plenário-TCU, a necessidade a ser satisfeita pela Administração demandava a aquisição de cartuchos sem prejudicar a manutenção da garantia, cujo termo exigia a utilização de insumos originais e genuínos da mesma marca da impressora.

Em situação como essa, é preciso reconhecer que, como indicado na Pergunta e Resposta, “Ao formular o edital, a Administração, além de respeitar os requisitos legais e os princípios que regem as licitações, não poderá restringir o caráter competitivo da licitação, estabelecendo preferências ou distinções com base em circunstância impertinente e irrelevante para a execução do ajuste. Contudo, todas as exigências pertinentes e relevantes para assegurar a perfeita satisfação da demanda administrativa devem constar do instrumento convocatório, sob pena de prejuízo ao interesse público”.

Daí porque, mesmo sem explícita previsão na letra da lei, o fato de a escolha da marca ou definição de condição especial (“cartuchos originais ou certificados pelo fabricante”) representar condição pertinente e relevante, bem como indispensável para o perfeito atendimento do interesse público, afasta qualquer cogitação de ilegalidade.

Continua depois da publicidade
6 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores