Fase recursal no pregão: finalidade da argüição dos motivos na sessão pública

Pregão

Nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/02, a fase recursal, na modalidade pregão, é una, vale dizer, todas as irresignações dos licitantes devem ser manifestadas em um único momento: ao final da sessão de julgamento, quando conhecido o vencedor do certame. Ainda, a legislação além de exigir que, tão logo se encerre a disputa e declare-se o vencedor, os licitantes que têm a intenção de recorrer manifestem tal intento também o motivem. Após, se abrirá o prazo para que sejam protocoladas as razões de recurso. Mas, frise-se, os motivos, ainda que sucintamente e mesmo que desprovidos de qualquer argumentação jurídica, devem ser argüidos já na sessão de julgamento, em conjunto com a manifestação da intenção de interpor o recurso.

Tal exigência, no entendimento de alguns, pode parecer um cerceador de defesa, uma vez que o representante da empresa pretensamente recorrente, pode não deter conhecimento suficiente para argumentar imediatamente, ao final da sessão. Entendem que tal motivação depende de conhecimento técnico, na medida em que pode vincular as razões recursais.

Note-se que, nessa oportunidade, não se expressará opinião sobre a vinculação dos motivos argüidos na sessão ou não, às razões recursais, o que poderá ser feito em próxima oportunidade. Mas desde logo, quer se afirmar que não se entende que a melhor interpretação sobre a exigência legal aqui debatida é no sentido de que fere direito de defesa e contraditório. Ao contrário, me parece que a intenção do legislador foi a de evitar a interposições de irresignações meramente protelatórias e, mais que isso, conferir ao pregoeiro a oportunidade de se retratar, já na própria sessão pública de julgamento, uma vez que, conhecedor do motivo que dá ensejo à arrenegação do licitante, pode corrigir o vício porventura ocorrido, otimizando, assim, o procedimento.

Ora, somente se concebe um recurso quando há uma decisão que cause um gravame, um prejuízo ao licitante, pois apenas nesses casos o recurso é procedimento necessário e útil à solução do problema. Não se admite em caso algum, e de maneira especial num procedimento que prima pela celebridade e eficiência, como no caso do pregão, que os licitantes travem o procedimento interpondo recursos por mero inconformismo. Nessa razão é que veio o legislador exigir que o licitante, quando manifesta a sua intenção de recorrer deve, em conjunto, indicar os motivos que o levam a tomar tal atitude, de modo que fique claro tanto à Administração quanto ao demais, que seu ato se atrela a um eventual prejuízo que julga ter sofrido, apto a justificar a paralisação do procedimento.

E, atente-se, não está aqui a se propor que o licitante deve ter conhecimentos jurídicos ou técnicos suficientes para sustentar oralmente na sessão uma argumentação robusta e bem fundamentada, até porque tal exigência sim inviabilizaria ou, no mínimo, imporia dificuldades ao direito de recorrer. Ao contrário, o que se pretende é deixar claro que a intenção de recorrer deve ser motivada porque é necessário coadunar o direito de recorrer do licitante com a finalidade e celebridade do processo e da própria licitação. Deste modo, o pregoeiro deve aceitar a intenção de recorrer, desde que o licitante apenas consiga indicar que houve uma decisão que lhe causou um prejuízo, que deve ser corrigido através da revisão desse ato por uma autoridade superior. Logo, quis o legislador apenas estabelecer algumas regras, como em todas as esferas processuais, para o exercício de alguns direitos.

Além disso, como dito outrora, a indicação do motivo no qual se funda a intenção do recorrente permite otimizar o procedimento, porque conhecedor da irresignação e da decisão que causou gravame ao licitante, pode o pregoeiro rever seus atos e se retratar, podendo corrigir o vício na própria sessão, conferindo celeridade e regularidade ao procedimento. Caso isso ocorra, estaríamos diante de um fato modificativo/extinto do direito de recorrer, o que inviabilizaria o processamento do recurso. Porém, em caso de não retratação do pregoeiro e, desde que presentes os demais pressupostos ou requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser recebido pelo pregoeiro e imediatamente encaminhado para a autoridade superior para decisão.

Assim, pode-se dizer que a exigência de indicação dos motivos da intenção de recorrer, já na própria sessão de julgamento, tal como quis o legislador, é providência útil e apropriada para que a Administração se assegure de que o licitante, de fato, tem interesse recursal, ou seja, de que quer reverter um prejuízo seu e, ainda, possibilita que o procedimento possa ser corrigido na própria sessão, em caso de retratação e correção dos atos, por parte do pregoeiro, quando concordar com a argumentação do licitante.

Por fim, de bom alvitre salientar que o pregoeiro, nesse momento, somente pode se manifestar sobre o mérito recursal se for para se retratar. Do contrário, cabe a ele analisar apenas a existência e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se insere o tema aqui abordado, qual seja, a motivação da intenção de recorrer. E, nesse sentido, somente pode negar seguimento ao recurso, ou por ausência absoluta de motivação ou por perceber que os argumentos utilizados na motivação não apresentam um mínimo de plausibilidade, que justifique o seguimento do recurso, vale dizer, que apresentam flagrante intenção protelatória.

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