Fracionamento indevido: uma cautela relativa ao dever de planejamento.

Planejamento

Há que se distinguir as contratações de bens e serviços previsíveis daquelas que assim não possam ser identificadas pelo gestor público. Pelo fato de serem previsíveis, as compras e serviços com essa característica devem ser objeto de concreto planejamento pela Administração, em sua integralidade.

Não basta, ao aferir a necessidade relativamente à aquisição de material de limpeza, por exemplo, programar-se relativamente ao valor correspondente ao ajuste que se aperfeiçoará. Por albergarem o status da previsibilidade, essas aquisições cumprirão ser avaliadas em sua integralidade, considerando as demais compras de mesma natureza necessárias durante o exercício orçamentário.

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.874/2011 – 2ª Câmara, determinou à Administração para “abster-se de fracionar despesas que pela sua natureza, possam ser objeto de programação tempestiva, visando sua aquisição por meio de regular processo licitatório”. (Destacamos.)

Seguindo a mesma trilha, no Acórdão nº 2.116/2011, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União alertou um de seus jurisdicionados no sentido de que “se abstenha de adquirir bens e serviços por dispensa de licitação, em valores superiores aos permitidos pela legislação, sendo necessário, para tanto, que, doravante, para os objetos iguais ou assemelhados, as aquisições sejam feitas considerando os valores totais envolvidos, e não que cada processo corresponda a uma aquisição em valor dentro dos limites da lei, evitando-se o indevido fracionamento de despesas”. (Destacamos.)

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Portanto, antes de ponderar a forma como se processará a contratação, é dever do gestor público verificar, considerando o que é previsível, o total de gastos com objetos de mesma natureza a ser contratado no exercício orçamentário.

Feita a respectiva análise de gastos e, frise-se, em função do montante total identificado, a Administração, ao necessitar aperfeiçoar a aquisição do bem/contratação do serviço, poderá (I) licitar via modalidade prevista na Lei nº 8.666/93; (II) contratar o objeto via dispensa em razão do valor, se, diante do montante identificado, não restar ultrapassado os limites estabelecidos no art. 24, incisos I e II, conforme o caso; (III) ou, independentemente do valor da contratação, licitar via pregão (desde que se trate de bem ou serviço de natureza comum).

Observa-se que, caso realizado pregão, não há que se falar em valores para a escolha da modalidade em si. Isso porque no pregão não se leva em conta o valor do objeto/contratação, mas sim a natureza comum do objeto. De todo modo, se ao necessitar novamente o mesmo objeto a Administração decidir realizar uma licitação via modalidade prevista na Lei nº 8.666/93 ou, mesmo, uma dispensa em razão do valor, cumprirá considerar, para fins de evitar o fracionamento indevido de despesas, o total de gastos com esse objeto durante o exercício orçamentário, inclusive aqueles que foram contratados pela modalidade pregão.

Veja-se que a análise quanto à aferição de objetos de mesma natureza visando evitar o fracionamento indevido está diretamente relacionada ao dever de planejamento da Administração. Justamente por isso, ainda que algumas contratações referentes a um mesmo objeto se dêem por pregão, também esses custos estarão embutidos no somatório para fins de identificar a modalidade licitatória (dentre as previstas na Lei de Licitações) ou o cabimento de dispensa em razão do valor, se forem levados a efeito.

A partir dessas considerações, importante reforçar o dever de planejamento da Administração Pública, o qual deve abarcar o conjunto de contratações previsíveis.

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