Inaplicabilidade das sanções do art. 87 da Lei nº 8.666/93 ao Pregão.

Pregão

É recorrente a inserção em editais de licitação sob a modalidade pregão a previsão de aplicação das sanções contidas no art. 87 da Lei nº 8.666/93.

Cristalino o fato de que a Lei nº 8.666/93 possui aplicação subsidiária ao pregão, como disposto no art. 9º da Lei nº 10.520/02. Logo, a Lei Geral de Licitações será aplicável nos casos em que a lei do pregão for omissa.

Ocorre que, tratando-se a lei do pregão de uma norma especial, naquilo que ela dispõe não é possível afastar sua aplicação para no lugar nos utilizarmos da lei geral (Lei nº 8.666/93).

Nessa seara, não existe discricionariedade ou vontade do administrador, este é submisso à lei e à sua adequada aplicação.

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Assim, no que tange ao regime sancionador, quando se tratar de pregão e de contratos decorrentes dessa sistemática, a aplicação de sanções deverá se dar de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.520/02.

Portanto, mostra-se indevida a previsão em edital e contrato, relacionados à modalidade pregão, autorizando a aplicação das sanções do art. 87 da Lei nº 8.666/93 em substituição, ou mesmo em complemento, às sanções do art. 7º da Lei nº 10.520/02.

O art. 7º da Lei nº 10.520/02 é norma especial e, de acordo com a boa hermenêutica, afastará a aplicação da norma geral naquilo que prescrever.

Da mesma maneira, não se autoriza a utilização do disposto no art. 88 da Lei nº 8.666/93 em se tratando de pregão. Isso visto que o art. 7º da Lei nº 10.520/02 prevê condutas bem semelhantes às dispostas nos incisos do art. 88 da Lei de Licitações, tal como o cometimento de fraude fiscal ou relacionado ao comportamento inidôneo.

Não é de se imaginar que o legislador cairia nessa repetição de condutas nas duas leis, se a intenção fosse a de aplicar o artigo 88 de forma subsidiária nos contratos originados do pregão.

Ademais, a interpretação normativa, no que se refere à limitação de direitos dos particulares, deve ser restritiva. Logo, em regra, não se admite manobras interpretativas com o fim de importar sanções de outros regimes jurídicos, quando essa aplicação subsidiária ou complementar não for autorizada de forma clara pela própria lei.

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