Inclusão de itens novos durante a execução do contratos: como reajustá-los?

Contratos Administrativos

À luz do disposto no art. 2º, §1º c/c art. 3º, §1º, da Lei nº 10.192/01, que estabelece a periodicidade anual para reajustamento dos contratos administrativos, contado da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, proponho a seguinte reflexão: tendo em vista a possibilidade, excepcional, de serem incluídos itens novos durante a execução do contrato, em razão de alterações contratuais que se mostrem imprescindíveis, como realizar o reajuste desses itens sem desatender referidos comandos normativos?

A problemática surge pelo fato de que, ao incluir itens novos, não licitados, durante a execução do contrato, a apresentação da proposta, para esses itens específicos, ocorreria no momento do aditamento. Vale dizer, os preços constantes do termo aditivo retrata a realidade do mercado nesse momento.

Diante disso, como reajustá-los em consonância com a forma originalmente estabelecida no contrato?

A resposta ao presente questionamento, me parece, é bastante complexa. A doutrina e a jurisprudência não têm manifestações consistentes sobre a questão.

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Em dois acórdãos isolados o Plenário do TCU reconhece a complexidade do tema. No Acordão nº 2.971/2010, o Plenário tergiversa acerca da problemática, sem esgotá-la. Na oportunidade, referida Corte de Contas aduz a existência de apenas um acórdão tratando do caso, a saber, o Acórdão nº 2006/2006-Plenário, que aponta diversas sistemáticas para solucionar o “impasse”:

A primeira, defendida pela Unidade Técnica no Acórdão nº 2006/2006 – Plenário, consiste no deflacionamento dos preços cotados para celebração do termo aditivo pelo índice de todo o período, desde a época da cotação dos preços até a data-base original do contrato.

A segunda, apresentada pelo primeiro Ministro Relator daquele processo, no sentido de que os novos preços deveriam sofrer reajustamento anual a partir da data da cotação. Nessa hipótese, os preços dos serviços aditados seriam aplicados de pronto, sem a retroação, mas sofreriam novo reajustamento após o transcurso de um ano da data a que se referiam.

Por último, a posição do Tribunal, acolhendo entendimento do Ministério Público, propõe a sistemática de realizar o deflacionamento pela aplicação da variação do índice estabelecido no contrato para períodos completos de 12 meses, e não para o período compreendido entre a data da assinatura do termo aditivo e a data-base, que a data da proposta ou do orçamento a que ela se referir, na forma que segue:

“- o deflacionamento dos valores dos insumos novos para março/98, aplicando-se as variações anuais do INCC (coluna 51 da FGV) para os correspondentes períodos completos de doze meses que tenham decorrido desde a data da assinatura do termo aditivo até a data-base;

– o reajuste, aplicando-se os mesmos índices aplicados na deflação, observando-se o lapso temporal mínimo de 12 meses para cada reajustamento.”

Como se observa, a questão é polêmica e de complexidade reconhecida, o que demandará intensa reflexão, já que, ao que parece, é possível cogitar mais de uma solução.

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