Lei nº 8.666/93 passa a permitir exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Licitação

Lei nº 8.666/93 foi novamente alterada

Publicada no Diário Oficial da União de 08 de julho, a Lei nº 12.440 acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

De acordo com essa nova disciplina, o art. 642-A da CLT disciplina a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Além de criar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a Lei nº 12.440/11 também alterou a Lei nº 8.666/93, que a partir do início da vigência da nova Lei, passará a exigir essa Certidão como condição para habilitação das licitantes interessadas nos procedimentos licitatórios.

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De acordo com a nova redação dada ao art. 29 da Lei nº 8.666/93, “a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.

A alteração legal não restringiu, ao menos textualmente, a exigência de prova de regularidade trabalhista como condição de habilitação, apenas nas licitações envolvendo a contratação de serviços terceirizados em que se verificar a alocação de mão-de-obra da contratada em regime de exclusividade à Administração tomadora dos serviços.

Todavia, outra não nos parece ser a conclusão, haja vista a própria redação empregada deixar claro que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá na exigência da certidão que ateste a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Ora, se essa exigência deve ser feita, conforme o caso, então a Lei fixou margem de discricionariedade, autorizando ao administrador avaliar, em cada situação, se é ou não o caso de exigir o dito documento.

Tratando-se de competência discricionária, deve ser exercida em vista dos fins a que a certidão negativa de débitos trabalhistas se destina. E sob esse enfoque, outra não parece ser a finalidade desse documento senão atestar a idoneidade da futura contratada no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, permitindo à Administração contratante firmar a presunção de que a contratada é uma empresa séria e que cumprirá seus deveres, o que afasta a possibilidade da responsabilização subsidiária da Administração pelo pagamento desses encargos, na forma da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, não parece ser eficaz ou mesmo necessário exigir esse novo requisito de habilitação nas licitações para compras, obras ou contratação de serviços sem dedicação exclusiva de mão-de-obra ao tomador, dada a impossibilidade jurídica, nesses casos, de se atribuir à Administração contratante a responsabilidade subsidiária trabalhista.

Importa, ainda, destacar que essas medidas somente produzirão efeitos 180 dias depois da data da publicação da Lei nº 12.440/11, ou seja, apenas a partir de janeiro de 2012.

Confira abaixo a íntegra da Lei nº 12.440/11:

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. …

IV – regularidade fiscal e trabalhista;
…” (NR)

Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12440.htm#art4)

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