A partir da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/14 na Lei Complementar nº 123/06, tornou-se obrigatória para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (art. 48, inc. I).
Com isso, nos diversos Seminários e treinamentos que tratam da aplicação dessas medidas, uma dúvida frequentemente apresentada pelos participantes gira em torno da definição a ser dada para itens de contratação.
Por exemplo, seria obrigatória a realização de procedimento licitatório destinado à participação exclusiva de pequenas empresas quando o objeto colocado em disputa constitui um conjunto de bens com valor superior a R$ 80 mil (lote), mas cujos bens ou serviços que o compõem, individualmente considerados (itens), consignam valores inferiores a esse montante?
Para resolver essa questão é preciso, primeiro, definir o que se deve entender por itens de contratação para fins de aplicação da medida prevista no art. 48, inc. I da Lei Complementar nº 123/06.
Nas licitações cujo objeto seja um lote (conjunto de bens e serviços) composto por diversos itens, cada lote colocado em disputa corresponde a um item de contratação.
Nesses casos, o licitante interessado em contratar com a Administração deverá formular proposta para a contratação do lote na sua integralidade, não comportando falar na adjudicação isolada e individual de itens que compõem esse lote.
Sendo assim, nas licitações processadas por lotes, para efeito de aplicação da medida prevista no inc. I do art. 48 da Lei Complementar nº 123/06, cada lote colocado em disputa constitui um item de contratação, devendo ser tomado em consideração o valor deste lote e não o valor individual dos bens ou serviços que o compõem.
É nesse sentido que se forma a orientação constante do Decreto nº 8.538/14, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da administração pública federal e que entrará em vigor no dia 05 de janeiro de 2016, revogando o Decreto nº 6.204/07 que atualmente trata do tema:
“Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.
Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:
I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e”
Porquanto, em licitações processadas por lotes compostos por diversos itens, mas cuja adjudicação se dará ao licitante que ofertar o menor preço global para o lote, a avaliação do valor de R$ 80.000,00 para a realização de licitação exclusiva para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme determina do art. 48, inc. I da Lei Complementar nº 123/06, deverá ser feita em relação ao valor estimado do lote como um todo e não em relação ao valor estimado dos itens que o compõem.
14 Comentários
darci goulart ramos
partiçipamos de uma liçitaçao para transporte de passageiros onde tinha 8 empresas concorrendo, todas micro empresas, uma destas empresa deixou de apresentar balanço patrimonial e demonstraçoes contabeis conforme o edital pedia e apresentou uma declaraçao do contador,manifestamos e fizemos o recurso e foi indeferido,entramos com mandato de segurança e nao tivemos exito,sera que vale a pena entrar com agravo? ou sera que esta empresa esta realmente isenta de apresentar balanço patrimonial?
Ricardo Alexandre Sampaio
Darci Goulart Ramos
Se o edital exigia a apresentação de balanço patrimonial como condição de habilitação, entendo que mesmo as licitantes microempresas e empresas de pequeno porte deveriam atender essa condição. A Lei Complementar nº 123/06 dispensa a ME/EPP de alguns requisitos relacionados com a escrituração fiscal, mas não impede a elaboração de balanço patrimonial, especialmente quando assim exigido para efeito de habilitação em procedimentos licitatórios.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
Sérgio Veríssimo
E em relação à regra do art. 49, II (“Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;”), em qual momento deve ser feita a verificação da existência dos 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP? Deve-se entender como fornecedores competitivos aqueles existentes no mercado, como potenciais fornecedores (constatação essa feita durante uma pesquisa de mercado, visando obter orçamentos que basearão o valor máximo da licitação) ou somente aqueles que efetivamente se mostrarem efetivamente interessados em participar do certame?
Ricardo Alexandre Sampaio
Prezado Sérgio Veríssimo,
Entendo que a condição prevista no art. 49, inc. II da Lei Complementar nº 123/06 deve ser aferida na fase do planejamento da contratação e não apenas depois de realizada a licitação, em face do seu resultado.
Uma vez adotado o benefício previsto no art. 48, inc. I ou III, por exemplo, será admitida a participação exclusiva de ME/EPP (total ou para a cota reservada, conforme o caso). Nesses casos, não participam pequenas e grandes empresas no mesmo certame. Logo, não seria possível aferir, apenas ao final do certame, a existência de um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente, na ordem de classificação.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
Jéssica
Boa tarde,
O Decreto 8.538 em seu artigo 1º ampliou o rol de beneficiados com o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contratações pública.
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de: (…)
O art. 6º do citado Decreto trata das licitações exclusivas para ME e EPP. Sendo assim, o Microempreendedor Individual – MEI não poderá participar de uma licitação exclusiva?
Ricardo Alexandre Sampaio
Prezada Jéssica,
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.538/15 determina:
“Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:”
Logo, Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para todas as pessoas ali indicadas.
Essa relação atende ao alcance de pessoas beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/06, conforme disposto no seu art. 3º, o que engloba, também, o Microempreendedor Individual:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:”
A redação do art. 6º e outros faz menção apenas à microempresa e empresa de pequeno apenas para não ficar repetindo o rol extenso definido no art. 1º.
Assim, nada impede o Microempreendedor Individual – MEI de participar de uma licitação exclusiva, se ele possuir habilitação para tanto.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
Gerson Lopes Junior
Em uma TP, nosso Campus forneceu uma planilha com: pç unit. sem BDI, pç unit. com BDI e valor total de cada item. A licitante com o menor valor apresentou sua planilha sem alterar nenhum dos valores unitários fornecidos pelo Campus (sem e com BDI), alterando apenas o valor total de cada item. A segunda colocada apresentou um dos itens da planilha bem acima do estimado, onde podemos SUPOR q se equivocou digitando R$959,00 ao invés de R$95,90. A terceira colocada cotou 11 itens com duplicidade de BDI (logo, 11 itens acima do estimado). Nossa dúvida: desclassificação de todas e contratação da 4ª colocada com um valor em torno de 52.000,00 acima da primeira colocada ou permitir que todas corrijam suas planilhas. Desde já agradecemos.
Ricardo Alexandre Sampaio
Prezado Gerson Lopes Junior,
A Lei nº 10.52/02 não permite, ao final da fase de lances, a “correção” dos valores cotados pelas licitantes. Assim, a única hipótese em que esse procedimento seria viável seria no caso de desclassificação de todas as propostas, na forma do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/93.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
Bruno Freitas
1) Não seria correto dizer que a administração deverá realizar processo licitatório exclusivo para participação de ME e EPP quando o valor total do processo for até R$ 80.000,00?
O artigo 48, inciso I, da Lei 123/2006, diz: “deverá realizar processo licitatório” destinado exclusivamente à participação de microempresa e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00.
Ex: papel a4 – 5.000 (und) * R$15,00 (valor unt) = R$75.000,00 (valor total da licitação exclusiva para ME e EPP).
2) Na hipótese de uma licitação de material de expediente, com cota de até 25%, no valor total R$ 82.500,00:
Lote principal
a) papel a4 – 4125 (und) * R$15,00 (valor unt) = R$61.875,00 (valor total).
Lote exclusivo (cota até 25%)
a.1) papel a4 – 1.375 (und) * R$15,00 (valor unt) = R$20.625,00 (valor total).
A exclusividade deveria ser aplicada apenas para a cota de até 25%, conforme artigo 48, inciso III. Enquanto o lote principal apensar de ser inferior a R$ 80.000,00 não seria exclusivo, visto que foi aplicado o direito de preferência mediante a cota?
Caso seja aplicado o entendimento por “item/lote”, artigo 48, inciso I, como apresentado no artigo da ZENITE, na hipótese acima, ambos os lotes (principal e cota) seriam exclusivos para ME e EPP.
Ricardo Alexandre Sampaio
Prezado Bruno Freitas,
Não se deve confundir os benefícios previstos nos incs. I e III do art. 48 da Lei Complementar nº.
Se item ou lote colocado em disputa possuir valor inferior a R$ 80.000,00, só participarão ME/EPP da licitação.
Se o item ou lote colocado em disputa possuir valor superior a R$ 80.000,00 e o objeto licitado envolver aquisição de bens divisíveis, cumpre à Administração estabelecer cota reservada de até 25% desse objeto para disputa exclusiva entre ME/EPP e cota principal para disputa aberta entre quaisquer interessados, na qual se aplicará o direito de preferência previsto pelos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/06.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
Luiz Fernando Xavier
Olá……estou tendo problemas com uma dúvida implacável que ja realizer cursos que falam pra eu agir de uma maneira, livros de outra…..é o seguinte: se possuo um pregao de material de escritório por item de menor preço, o total da licitaçao é de 100.000,00 mil reais, porem todos os itens sao menores que 80.000,00, ainda assim seria exclusivo para Me e Epp?
Equipe Técnica da Zênite
Boa tarde, Sr. Luiz,
Encaminhamos material que pode ajudar no esclarecimento de sua dúvida para o e-mail cadastrado no comentário.
Atenciosamente,
Equipe Técnica.
Renan Rodrigues
Bom dia
Estou com a mesma dúvida!
Em uma licitação por itens, cujo valor total supera R$ 1.000.000,00, todos os itens separados tem valor inferior a R$ 80.000,00. Por isso, a licitação é exclusiva para ME ou EPP.
No entanto, entendo que esse limitação viola o Principio da Isonomia, visto que a adoção da preferência neste caso está sendo utilizada de forma indevida!
Qual o entendimento sobre tal situação?
Equipe Técnica da Zênite
Olá Sr. Renan,
Tudo bem?
Sim, o Sr. tem razão. O tratamento diferenciado às ME/EPP´s é uma exceção ao princípio da isonomia, daí seu estabelecimento por lei!
Inclusive há vários doutrinadores que criticam os benefícios trazidos pela LC nº 123/06.
Talvez, no futuro, o legislador reveja os benefícios concedidos às ME/EPPs. Por hora nos cabe apenas observar a lei e fazer uma análise crítica, como o Sr. fez.
Parabéns e obrigada por contribuir com o nosso blog!
Att,
Equipe Técnica.