Mesmo que a competição seja viável, a licitação poderá ser dispensada

Contratação direta

Seguindo com os comentários relacionados ao post “Perfil constitucional da contratação pública” (publicado em 26 de abril), abordaremos a conclusão nº 7, a qual dispõe que “sempre que a competição for viável, a licitação deverá ser realizada obrigatoriamente, salvo se houver uma hipótese legal de dispensa”.

Assim, identificando-se a possibilidade de garantir a igualdade entre os particulares e de estabelecer critérios objetivos de julgamento, os quais viabilizam a competição, a Administração estará obrigada a realizar a licitação.

Entretanto, mesmo que presentes os dois requisitos, a Administração deverá analisar se o caso concreto não representa uma hipótese de dispensa de licitação, as quais estão disciplinadas, em sua maioria, no artigo 24 da Lei nº 8.666/93.

A existência de uma hipótese de dispensa de licitação é uma exceção à regra geral de que a licitação é obrigatória quando viável a competição. Em algumas situações, mesmo sendo viável a competição entre os licitantes, o legislador possibilitou a dispensa da realização do procedimento licitatório. Essa dispensa ocorre em razão da existência de outros valores constitucionais que devem prevalecer frente à competição, como abordaremos posteriormente.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores