MP nº 961: aplica-se a quaisquer objetos ou apenas aos relacionados ao enfrentamento da Pandemia?

Contratação diretaCOVID-19RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Basicamente, o art. 1º da Medida Provisória nº 961 promove três
novidades em matéria de contratação pública: 1. ampliação dos valores limites para contratação direta por dispensa
de licitação com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (art.
1º, inc. I); 2. autorização para previsão
de realização de pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela
Administração (art. 1º, inc. II); e 3. autorização
para adoção do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC em todo e
qualquer caso e não apenas nas hipóteses previstas pela Lei nº 12.462/11 que
instituiu esse regime (art. 1º, inc. III).

Consoante dispõe o art. 1º da MP nº 961, as medidas estabelecidas
por este ato normativo são aplicadas “à administração pública de todos os entes
federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos”.

Ainda, de acordo com a previsão constante da MP nº 961, a
aplicabilidade de suas disposições não
está atrelada ou vinculada exclusivamente
a medidas voltadas ao
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus. De acordo com o art. 2º da MP nº 961, “O disposto nesta Medida
Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.

Observa-se, portanto, que a Medida Provisória não restringiu a
aplicabilidade das suas disposições apenas aos contratos cujos objetos sejam
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus.

Em vez disso, a MP nº 961 faz remissão expressa ao cabimento de
suas disposições “aos atos realizados durante o estado de calamidade
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.

Você também pode gostar

Afora essa conclusão a partir da literalidade da
norma, a interpretação lógica que se extrai do normativo fortalece o
raciocínio.

A Lei nº 13.979/2020, ao dispor sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, em seu art. 4º, por exemplo, criou a hipótese de
dispensa para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos especificamente
destinados ao enfrentamento da emergência
de saúde pública.

Por outro lado, a MP nº 961/2020, sobretudo ao
ampliar os limites legais para dispensa em razão do valor previstos no art. 24,
inc. I e II, da Lei nº 8.666/93, provocou mudança no próprio regime
ordinário
de contratação aplicável à Administração Pública.

Ou seja, de fato pretendeu adequar o regime
ordinário de contratações – e não apenas aquelas direta ou indiretamente
relacionadas ao enfrentamento da Pandemia (reguladas pela Lei nº 13.979/2020)
-, melhor amparando os gestores públicos em seus processos de contratação
durante o período de calamidade pública.

O mesmo se diga relativamente à autorização para
o emprego do RDC – Regime Diferenciado de Contratações, de que trata a Lei
nº 12.462/2011
, para quaisquer obras, serviços, compras, alienações
e locações.

Portanto, as disposições fixadas pela MP nº 961
poderão ser aplicadas, independentemente de o objeto a ser contratado
relacionar-se ou não com o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, enquanto perdurar o estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o que
deve ocorrer, a princípio, até o dia 31 de dezembro de 2020.

Continua depois da publicidade
1 comentário
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores