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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 – Cabimento, procedimento e polêmicas
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 04 e 05 abril de 2024
Regra geral, os contratos administrativos têm sua vigência adstrita ao respectivo crédito orçamentário (art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93). Todavia, existem relações contratuais que, pela sua natureza, levaram o legislador a prever hipóteses de exceção a essa regra.
Essas exceções estão previstas nos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93, importando, para a situação em exame, aquelas disciplinadas nos incs. II e IV:
Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(…)
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.Você também pode gostar
De acordo com o inc. II do art. 57, admite-se a prorrogação dos contratos de prestação de serviços continuados, assim entendidos aqueles “serviços cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”, conforme alude o Anexo I da IN SLTI/MPOG nº 02/08.
O inc. IV do art. 57 da Lei nº 8.666/93 permite que o contrato cujo objeto consista no aluguel de equipamentos e na utilização de programas de informática tenha sua duração estendida pelo prazo de até 48 meses após o início da sua vigência.
Para a Consultoria Zênite, ainda que de acordo com a literalidade do art. 6º da Lei nº 8.666/93 os contratos de locação possam ser entendidos como de prestação de serviços,1 o inc. IV do art. 57 da referida Lei encerra hipótese específica, de sorte que esta deva prevalecer quando o objeto do ajuste envolver a locação de equipamentos de toda e qualquer natureza e a utilização de programas de informática.
A razão para considerar a locação de equipamentos de toda e qualquer natureza, e não apenas exclusivamente a locação de equipamentos de informática, justifica-se em face dos termos empregados pelo legislador. A conjunção aditiva “e” empregada pelo inc. IV em tela remete à pluralidade de hipóteses, ou seja, admite estender a prorrogação por até 48 (quarenta e oito) meses dos contratos de locação de equipamentos e de utilização de programas de informática.
No mesmo sentido, Joel de Menezes Niebuhr adverte:
De plano convém ressaltar que o inciso IV diz respeito a dois objetos diferentes: o primeiro é pertinente ao aluguel de equipamentos, e o segundo à utilização de programas de informática. Logo, o equipamento a ser alugado não precisa ser de informática. Portanto, é permitido à Administração estender a execução de contrato de quaisquer tipos de equipamentos, expressa que tem sentido amplo, abarcando máquinas de cópia, veículos, maquinário em geral e, inclusive, equipamentos de informática. (NIEBUHR, 2008, p. 465.)
A partir dessas razões, tratando a obrigação principal do ajuste da locação de equipamentos, afasta-se o enquadramento da situação fática no inc. II do art. 57. Em situação dessa espécie, deve prevalecer a previsão contida no inc. IV do mesmo artigo.
E, sendo esse o caso, o fato de o contrato também prever, como obrigação secundária da contratada, o fornecimento de insumos não afeta o enquadramento do ajuste na hipótese descrita no art. 57, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, permitindo estender sua duração por até 48 meses.
REFERÊNCIA
NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. Curitiba: Zênite, 2008.
1 “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;”
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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