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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
A Lei nº 8.666/93 previa dentre as hipóteses de dispensa de licitação (art. 24, inc. X), “a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.
O Projeto de Lei nº 4.253/20, acertadamente, incluiu a compra ou locação de imóvel como hipótese de inexigibilidade de licitação.
Conforme o art. 73, inc. V, é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial, dentre outros casos, na “aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”
Diz-se acertadamente, uma vez que, na visão da Zênite, o pressuposto que levou o legislador a autorizar o afastamento do dever de licitar nesses casos repousa sobre a inviabilidade de se estabelecer critérios objetivos para uma comparação isonômica entre os potenciais imóveis. Segundo, Renato Geraldo Mendes e Egon Bockmann Moreira, ao comentarem o inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93, “a solução (objeto) é singular quando ela é única, ou seja, quando não existe outra opção a ser considerada em comparação a elacomo um equivalente perfeito; o objeto é singular por ser único, especial, particular, como nos incs. X e XV (aquisição de obras de arte e objetos históricos) do art. 24 da Lei nº 8.666/93”.3(MENDES, Renato Geraldo/MOREIRA, Egon Bockmann. Inexigibilidade de licitação. Repensando a contratação pública e o dever de licitar. Curitiba: Zênite, 2016, p.150 e 151. Destacamos.)
Logo, como já vínhamos defendendo, ainda que, hipoteticamente, exista mais de um imóvel potencialmente apto a, em função de suas condições de instalação e localização atenderem as necessidades da Administração, possível sustentar a contratação direta, desde que a escolha seja justificada como a mais eficiente, e o preço praticado compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Outra polêmica resolvida pelo Projeto de Lei nº 4.253/20 passa pela finalidade da compra ou locação do imóvel.
Na Lei nº 8.666/93 muito se discutia a abrangência da expressão “atendimento das finalidades precípuas da Administração”. A depender da forma de interpretar o dispositivo, locações ou aquisições importantes para a Administração deixavam de ser realizadas, uma vez que não diretamente relacionadas com a finalidade institucional propriamente dita do órgão ou entidade.
Na Nova Lei de Licitações, a justificativa para a inexigibilidade envolvendo compra ou locação do imóvel dependerá da motivação quanto aos seguintes requisitos (art. 73, 5º):
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação e dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
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