Nova lei de licitações: remédio para todos os males?

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Está em tramitação o projeto de lei nº 1292/1995, conhecido como “nova lei de licitações”. O projeto estabelece normas gerais de licitação e de contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. As empresas estatais continuarão contando com legislação própria para conduzir seus processos de contratação (Lei nº 13.303/16).

Inegável que o sistema jurídico brasileiro carece de uma nova lei de licitações, mais moderna e ajustada às contemporâneas necessidades da Administração Pública e dos potenciais interessados em contratar com ela. Seria, no entanto, uma nova Lei a solução e o remédio para todos os problemas relacionados às contratações públicas? Certamente não o será. Continuaremos padecendo, em maior ou menor grau, de problemas relacionados às indevidas influências políticas, à falta de capacitação técnica dos agentes públicos para conduzir as licitações, ou às mazelas relacionadas às fraudes, formação de cartel e corrupção no seu mais amplo sentido. Mas haverá avanços muito importantes. Dentre muitos avanços que trará a nova lei, um dos mais significativos diz respeito ao planejamento da contratação pública.

A etapa do planejamento da licitação normalmente não recebe a devida atenção, e um dos defeitos mais graves da atual legislação aplicável no plano das contratações públicas é a pouca referência a regras relacionadas ao planejamento da licitação e do contrato público. No dia a dia da Administração não é incomum que autoridades públicas irresponsáveis exijam “que o edital seja publicado ontem”, denotando por vezes absoluto e irregular desprezo por esta etapa tão importante do processo.

A falta de uma referência legal à etapa do planejamento da contratação é um dos fatores (porém não o único) que leva a contratações ruins por parte do Poder Público. Não é exagero afirmar que a maioria dos problemas que se verificam na fase de execução dos contratos tem origem em defeitos e falhas de planejamento (ou seja, poderiam ser evitados!!)

A nova lei prevê expressamente que o processo licitatório deve contar com uma fase preparatória, caracterizada pelo planejamento, que deve ser elaborado de acordo com um plano de contratações anual, com as leis orçamentárias e deve abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação. Este parece ser o aspecto mais importante da nova lei em tramitação.

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A parte do projeto dedicada ao planejamento da contratação é bastante completa.

Para licitar, a partir da nova lei, todos os órgãos públicos submetidos a ela deverão, dentre outras condutas: elaborar, estudos técnicos preliminares, realizar a análise dos riscos que podem comprometer a licitação e a boa execução contratual (gerenciamento dos riscos da contratação), a elaboração de matriz de riscos contratuais, com a alocação dos principais riscos a que está sujeito o contrato, justificar todos os requisitos previstos no edital da licitação, e realizar levantamento preciso do mercado em que se insere o objeto da contratação.

No caso de licitação de obras e serviços de engenharia a nova lei estabelece que preferencialmente será adotada a modelagem da informação da construção (building information modelling – BIM). Trata-se, em síntese, de ferramenta de informática que possibilita a gestão de todas as informações (materiais, projetos, etc) por todo o ciclo da edificação – que tem potencial inegável para a ampliação da qualidade dos projetos das obras e serviços de engenharia que serão licitadas.

Passam também a ser admitidas legalmente as exigências de que os produtos que a Administração irá adquirir estejam de acordo com as normas da ABNT, do INMETRO ou que tenham certificação de qualidade do produto ou do processo, inclusive sob o aspecto ambiental.

A nova lei não será certamente o remédio para todos os males a que estão sujeitas as contratações públicas. Mas muitos males serão ser evitados a partir das disposições obrigatórias nela contidas de planejamento correto, adequado e suficiente da contratação.

A melhoria do planejamento das licitações preconizada pela nova lei – aliada à capacitação plena dos agentes públicos envolvidos no processo – pode reduzir significativamente o desperdício de dinheiro público com contratações deficientes ou sem qualidade.

 

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