Novas Orientações Normativas da AGU

Contratação diretaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoMicroempresas e empresas de pequeno porteObras e Serviços de EngenhariaPlanejamentoPregãoRegistro de PreçosTerceirização

Estatais e Administração
Pública

Orientação Normativa nº 59, de 29 de maio de 2020

Acordo entre acionistas, que confira o controle societário de determinada empresa a sociedades de economia mista e empresas públicas, não é suficiente para a legalidade da contratação direta de que cuida o art. 24, inciso XXIII, da Lei nº 8.666, de 1993; e o art. 29, inciso XI, da Lei nº 13.303, de 2016; que demanda efetivo controle acionário da pessoa jurídica a ser contratada por parte da entidade contratante.

http://www.in.gov.br/web/dou/-/orientacao-normativa-n-59-de-29-de-maio-de-2020-261277797

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Pesquisa de
preços

Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020

I) É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.

II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-normativa-n-60-de-29-de-maio-de-2020-261278068

Microempresa e
empresa de pequeno porte – Desenquadramento

Orientação Normativa nº 61, de 29 de maio de 2020

A exclusão do regime tributário do simples nacional por ato voluntário da contratada ou por superação dos limites de receita bruta anual de que cuida o art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-normativa-n-61-de-29-de-maio-de-2020-261277985

Estatais

Orientação Normativa nº 62, de 29 de maio de 2020

Há respaldo jurídico para que empresa pública e sociedade de economia mista adote o rito licitatório de que cuida a Lei nº 13.303, de 2016, nas hipóteses em que atue como unidade executora nos termos de compromisso de que cuida a Lei nº 11.578, de 2007, e nos convênios e contratos de repasse pactuados para fins de repasse de transferências voluntárias.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-normativa-n-62-de-29-de-maio-de-2020-261278061

Terceirização

Orientação Normativa nº 63, de 29 de maio de 2020

É indevida a inclusão, nas planilhas de custos e formação de preços, de benefícios estabelecidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho que onerem exclusivamente a Administração Pública tomadora de serviço.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-normativa-n-63-de-29-de-maio-de-2020-261278044

Registro de preços
– Assessoria Jurídica

Orientação Normativa nº 64, de 29 de maio de 2020

I) No âmbito do sistema de registro de preços, as competências do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 1993; e do art. 11, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993; relativas à aprovação da minuta de edital e contrato administrativo, são da exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador do certame.

II) O órgão participante e o órgão não participante do sistema de registro de preços poderão solicitar manifestação das respectivas consultorias jurídicas que lhes prestam assessoramento acerca da juridicidade do processo de contratação ou adesão, especialmente nos casos em que haja dúvida de ordem jurídica objetivamente exposta.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-normativa-n-64-de-29-de-maio-de-2020-261278205

Serviços
contínuos

Orientação Normativa nº 65, de 29 de maio de 2020

A legalidade da prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados, de que cuida o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, demanda expressa previsão no edital e em cláusula contratual.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-normativa-n-65-de-29-de-maio-de-2020-261278248

Contrato – Execução
por matriz ou filial

Orientação Normativa nº 66, de 29 de maio de 2020

Há respaldo jurídico para execução de contrato administrativo por filial de pessoa jurídica cuja matriz participou da licitação pública correspondente, desde que observadas as seguintes premissas:

a) seja certificada a regularidade fiscal e trabalhista da empresa matriz e da filial da pessoa jurídica;

b) haja motivada avaliação técnica a respeito da repercussão tributária da medida no âmbito do contrato administrativo, de maneira que: b.1) não seja admitido que a administração pública suporte prejuízo nem qualquer ônus financeiro adicional; b.2) seja assegurada a redução equitativa do valor do contrato administrativo caso certificado que a alteração importa diminuição dos custos dispostos na proposta da empresa contratada; e

c) a alteração no contrato se formalize mediante termo aditivo, cujo extrato deve ser publicado no diário oficial da união.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-normativa-n-66-de-29-de-maio-de-2020-261278070

Pregão e serviços
de engenharia

Orientação Normativa nº 67, de 29 de maio de 2020

Não há óbice jurídico para adoção da modalidade pregão para contração de serviços de engenharia caso o objeto seja tecnicamente caracterizado como serviço de natureza comum, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-normativa-n-67-de-29-de-maio-de-2020-261278163

Imóvel – Compra ou
locação

Orientação Normativa nº 68, de 29 de maio de 2020

I) A compra ou locação de imóvel deve necessariamente ser precedida de consulta sobre a existência de imóvel público disponível;

II) inexistindo imóvel público que atenda aos requisitos necessários para a instalação do órgão ou entidade, é recomendável a promoção de chamamento público para fins de prospecção do mercado imobiliário;

III) caso somente um imóvel atenda às necessidades da Administração, será constatada a inviabilidade de competição, o que permitirá a contração direta por inexigibilidade com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93; e

IV) o art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993, pode ser aplicado nos casos em que haja mais de um imóvel apto à contratação, desde que: a) o imóvel se preste para atendimento das finalidades precípuas da administração; b) as instalações e localização do imóvel sejam determinantes para sua escolha; e c) o preço seja compatível com os valores de mercado, conforme prévia avaliação.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-normativa-n-68-de-29-de-maio-de-2020-261277997

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