O SEBRAE pode contratar o SESI por dispensa de licitação para executar serviços de medicina e segurança do trabalho?

Sistema "S"

O art. 9º, inc. IX, do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE prevê a seguinte hipótese de contratação por dispensa de licitação:

Art. 9º A licitação poderá ser dispensada:

(…)

IX – na contratação, com Serviços Sociais Autônomos e com órgãos e entidades integrantes da Administração Pública; (Grifamos.)

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A finalidade da regra citada, que afasta o dever de licitar e institui hipótese de dispensa, foi possibilitar ao SEBRAE usufruir das atividades prestadas por outros serviços sociais autônomos e, até mesmo, da própria Administração Pública.

Para a Consultoria Zênite, ainda que ausente menção expressa, apenas se justifica a dispensa quando tais entidades e órgãos estiverem no exercício de suas finalidades institucionais.

Em outros termos, a licitação seria inconveniente, visto que tiraria da entidade a possibilidade de obter prestações que representariam exatamente um dos fins de outro serviço social autônomo ou de uma entidade da Administração Pública, os quais, invariavelmente, dizem respeito ao incremento de alguma atividade de relevante interesse público ou social. Daí porque se afastar a licitação quando o objeto da contratação estiver compreendido entre um dos fins do serviço social autônomo ou da entidade pública a ser contratada.

Esse exame possibilita não apenas compreender a finalidade a regra, mas, sobretudo, os limites impostos à sua aplicação. Até porque, ao viabilizar que a contratação direta ocorra com o objetivo de impulsionar os fins das demais entidades do Sistema S, excluiu-se de seu ambiente de atuação a contratação de outros objetos que, embora executados pelos serviços sociais autônomos, não se vinculam diretamente a seus fins institucionais.

O Serviço Social da Indústria (SESI) teve sua criação autorizada pelo Decreto-Lei nº 9.403/46:

Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.

E o § 1º do art. 1º dessa mesma norma foi além e estabeleceu que:

§ 1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários – reais do trabalhador (melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas de vida, as pesquisas sociais – econômicas e atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem e os incentivos à atividade, produtora.

Tudo indica, então, que entre as finalidades do SESI figuram aquelas ligadas à melhoria da qualidade de vida do trabalhador e do ambiente de trabalho, visando potencializar tanto seu bem-estar como o incremento à produção.

Há, porém, um último ponto que necessita ser detalhado: apesar de a atividade de segurança e medicina do trabalho parecer compatível com a missão institucional do SESI, a entidade não poderá se valer de sua execução com finalidade puramente comercial. É dizer: a contratação poderá ser feita se a atividade, além de pontual e tópica, incrementar o desenvolvimento dos fins assistenciais do SESI, inclusive no tocante à categoria profissional beneficiada com a execução do contrato.

Foi nesse sentido os Acórdãos nºs 1.286/2015 e 2.917/2011, ambos do Plenário do TCU. No primeiro, a Corte de Contas firmou entendimento pela inviabilidade de o SESI participar de licitações com intuito puramente comercial, disputando o exercício de atividades típicas de mercado e executadas pela iniciativa privada em geral.1 No segundo, assinalou que não existem meios de o SESI atuar genericamente no mercado senão no benefício da categoria abrangida por suas missões institucionais.

Portanto, ainda que se entenda que a atividade descrita se insere no contexto das finalidades institucionais do SESI, será necessário que seu exercício não revele nenhum tipo de desvirtuamento da atuação da entidade – dirigida que é à proteção do pessoal da indústria.

Concluímos, então, que na medida em que a realização de atividades no âmbito da medicina e segurança do trabalho somente guarda compatibilidade com a missão institucional SESI, quando seu exercício beneficia pessoal abrangido pela categoria destinatária de sua atuação e que ao SESI não é dado atuar com caráter comercial, ainda que envolvendo o exercício de suas atividades finalísticas, conclui-se não ser possível ao SEBRAE promover a contratação direta do SESI por dispensa de licitação, com base no art. 9º, inc. IX, de seu Regulamento de Licitações e Contratações, para execução de serviços de medicina e segurança do trabalho.

REFERÊNCIAS

CARVALHO FILHO, José Santos. Manual de direito administrativo. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

1 Consta do voto condutor do julgado: “Nota-se, dos dispositivos mencionados, que a finalidade do Sesi está relacionada ao exercício de atividades de natureza assistencial voltadas aos trabalhadores da indústria e de atividades assemelhadas, permeadas em especial pelo viés educativo como meio de alcançar a valorização dos profissionais envolvidos em tais segmentos.” (TCU, Acórdão nº 1.286/2015, Plenário, j. em 27.05.2015.)

Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.

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