Em resposta à suspensão da IN nº 07/2012, determinada pelo TCU em março do ano corrente, foi publicado do Diário Oficial da União de hoje (11/07/2013) a Instrução Normativa nº 01, da SLTI – Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG – Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão que suspende os efeitos da IN nº 07/2012, que instituiu o “menor valor de agenciamento” como critério de julgamento de propostas de prestação de serviços de aquisição de passagem aéreas (nacionais e internacionais), no âmbito da Administração Pública federal direta, indireta e fundacional.
O teor da IN nº 01, de 11 de julho de 2013 é o seguinte:
“SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE JULHO DE 2013
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO o teor do Despacho do Relator, Ministro Raimundo Carreiro, proferido em processo de Representação, TC nº 003.273/2013-0, que determinou a suspensão imediata dos efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, com fundamento de suposta irregularidade em seus preceitos;
CONSIDERANDO a pendência no julgamento do recurso de Agravo, interposto pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com fulcro no art. 31 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e também no art. 289 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o Parecer nº 0834-1.1/2013/PCA/CONJUR-MP/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – CONJUR/MP, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. nº 166, de 27/8/2012, págs. 68/69, Seção 1.
Art. 2º Recomendar que, enquanto permanecer a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, e na ausência de outro normativo que a substitua, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem utilizar para fixação do critério de julgamento nas contratações para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais os ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente, a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.
§ 1º Poderá ser utilizado o critério de julgamento de maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas. (grifamos)
§ 2º No julgamento das propostas, a Comissão deverá considerar o disposto no art. 44 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que se refere ao percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, cabendo a promoção de diligência conforme preconiza a referida Lei em seu art. 43, § 3º, quando houver necessidade de esclarecer ou complementar à instrução processual.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.” (Instrução Normativa nº 01, da SLTI – Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, DOU nº 132 de 11.07.2013, Seção I, p. 320.)
Conforme previsto no art. 2º, § 1º, da referida Instrução Normativa, poderá ser utilizado como critério de julgamento para a seleção de serviço de agenciamento de passagens o maior desconto sobre o valor faturado/ volume de vendas.
13 Comentários
Estela
E como ficam os contratos que estão em andamento com base nessa instrução que teve seus efeitos suspensos?
Att.,
Estela
Alessandra Correa Santos
Cara Sra. Estela,
Os contratos firmados com base na IN nº 07/2012 continuam em vigor, a não ser que se constate que a forma de remuneração prevista se tornou economicamente desvantajosa para a Administração.
Recomendamos cautela quando da eventual prorrogação, no sentido de verificar e demonstrar a vantajosidade de estender a avença.
Cordialmente,
Alessandra Santos.
SILVIA
Gostaria de saber como ficam os contratos ainda vigentes a luz do IN 07/2013?
Alessandra Correa Santos
Cara Sra. Silvia,
Os contratos firmados com base na IN nº 07/2012 continuam em vigor, a não ser que se constate que a forma de remuneração prevista se tornou economicamente desvantajosa para a Administração.
Recomendamos cautela quando da eventual prorrogação, no sentido de verificar e demonstrar a vantajosidade de estender a avença.
Cordialmente,
Alessandra Santos.
Perla Furini
Prezada Alessandra.
Boa tarde!
Em 2012 promovemos uma licitação para a prestação de serviços de aquisição de passagem aéreas (nacionais e internacionais). Entre a licitação e a assinatura do contrato foi publicada a referida IN o que ocasionou a revogação da licitação e a realização de novo procedimento licitatória com as novas regras na IN 07/2012.
Perguntamos o que deve ser feito no caso de já haver recente contratação que adotou como critério de remuneração aquele constante na IN 7/2012. Rescisão? Não prorrogação?
Qual a melhor anternativa a ser adotada pela Administração?
Atenciosamente,
Perla Furini
Alessandra Correa Santos
Prezada Sra. Perla Furini,
O contratos firmados com base na IN nº 7/2012 continuam em vigor, a não ser que se constate que se tornaram desvantajosos economicamente.
Quanto à prorrogação, recomendamos que na época oportuna seja realizada pesquisa de mercado a fim de verificar se as condições contratuais se mantêm vantajosas. Caso seja constatado que sim, não há impedimento para estender o prazo de vigência. Na hipótese de os valores acordados se mostrarem acima dos praticados pelo mercado, recomendamos a realização de novo procedimento licitatório.
Cordialmente,
Alessandra Santos
Marcus
Entendo que os contratos em vigor permanecem inalterados, até que haja manifestação definitiva sobre a IN 07.
Laís
Prezada Alessandra,
Com a suspensão da IN 07/2012, ficou a dúvida de como proceder com a Taxa D.U. A taxa de agenciamento que a referida instrução menciona é equivalente a Taxa D.U? Caso sejam consideradas como a mesma taxa, como deverá ser feito a remuneração das agências de viagens?
Obrigada pela atenção!
Alessandra Correa Santos
Cara Laís,
Para esclarecer a diferença entre a “taxa DU” e “menor valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento”, indico a leitura de post do Dr. Ricardo Alexandre Sampaio, datado de 19/07/2013, cujo link segue: http://www.zenite.blog.br/a-novela-das-contratacoes-de-agencias-de-viagens-para-fornecimento-de-passagens-aereas-continua/
Quanto à forma de remuneração das agências de viagens, tendo em vista que não há certeza acerca do modelo adotado pelo mercado, recomendamos realizar pesquisa a fim de verificar como as agências de viagens estão recebendo suas remunerações. O resultado da pesquisa servirá para ponderar o critério de julgamento a ser adotado – se a “taxa DU” ou “menor valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento” – e para motivar a decisão tomada, no processo de contratação.
Cordialmente,
Alessandra Santos
José F. da Silva
Prezada Alessandra, boa tarde.
Tendo em vista que no Acórdão TCU nº 1.973/2013, o Plenário do TCU revogou a medida cautelar que suspendia os efeitos da IN nº 7/2012 – SLTI recomendando ao Ministério do Planejamento a adoção de uma série de medidas, mas levando-se em consideração que continua em vigor a IN nº 01/2013 – SLTI, é licitar aplicar os efeitos do referido acórdão no caso concreto e licitar passagens nos moldes da IN 07?
inalda Maria Duarte de Freitas
O Passageiro com o n? da reserva poderia encontras mais informações online
estou precisando para então, comprar mais duas passagens se for o casa
francisca
Estamos analisando o lançamento de edital para aquisição de passagens aereas, vamos fazer pelo percentual de maior desconto sobre o valor faturado. Esta correto?? Como podemos evitar que a empresa vencedora, emita passagens de maior valor em detrimento das de menor valor, visando obter vantagens?
Alessandra Correa Santos
Cara Francisca,
Agradecemos desde já a sua participação em nosso Blog. De fato, à época da suspensão dos efeitos da IN 07/2012, gerada pela IN 01/2013 do SLTI, o critério citado em seu comentário atenderia perfeitamente o que foi disciplinado pela Instrução então vigente. Ocorre que os efeitos da IN 07/2012 foram restituídos pela IN 02/2013 ao revogar a IN 01/2013, trazendo novamente à tona o estabelecimento do critério “menor valor de agenciamento” para o julgamento de propostas de prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais para a Administração Pública Federal. Para saber mais sobre o assunto, recomenda-se a leitura do post “Restabelecidos os efeitos da IN nº 7/12 – A novela das contratações de passagens aéreas chega ao seu capítulo final!”, de autoria de Ricardo Alexandre Sampaio.
Cordialmente,
Alessandra Santos.