Quando, durante o processo de contratação, é necessário consultar a existência de sanção impeditiva à contratação?

Sanções Administrativas

A análise das condições de idoneidade e de habilitação deve ocorrer em momentos elementares do desenvolvimento da relação contratual.

Além da regularidade fiscal, é preciso verificar a idoneidade do particular em licitar e contratar com a Administração, a fim de confirmar se entre a adjudicação e a assinatura do contrato, por exemplo, não incorreram sanções de: (a) suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração; (b) declaração de inidoneidade; (c) impedimento de licitar e contratar com a Administração; ou (d) proibição de contratar com o Poder Público (ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário) cujos efeitos inviabilizem a formalização do contrato.

Na hipótese de contrato já celebrado, embora a aplicação superveniente da sanção impeditiva do direito de licitar e contratar, com efeitos no âmbito da Administração contratante, não determine a rescisão, pode vir a prejudicar eventual prorrogação do contrato.

Por esse motivo, embora não haja previsão na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 10.520/2002 sobre quando realizar tais análises, observando os princípios da razoabilidade e da finalidade, recomendamos proceder à verificação da habilitação e da idoneidade do particular, inclusive via consulta a registros cadastrais, previamente: à formalização do contrato ou à emissão da nota de empenho de despesa; à prorrogação da vigência respectiva; e à realização dos pagamentos.

Em modelo de edital de licitação da Advocacia-Geral da União para compra, consta previsão de que a verificação das condições de participação do particular, ou seja, a inexistência de sanções que impeçam a contratação do particular, serão verificadas quando da habilitação e em momento prévio à contratação ou à emissão de empenho,

mediante a consulta aos seguintes cadastros: SICAF; Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União; Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU. (Grifamos)

Portanto, recomendamos que a Administração consulte cadastros para certificar-se sobre a ausência de condições impeditivas à contratação, de forma prévia à formalização do contrato ou à emissão da nota de empenho de despesa, a pagamentos e à prorrogação da vigência respectiva.

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