Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
A Instrução Normativa nº 02/08 da SLTI/MPOG regulamenta a contratação de serviços terceirizados no âmbito da Administração Federal e, segundo o que dispõe o seu art. 1º, suas orientações são dirigidas aos órgãos e entidades integrantes do SISG (Sistema de Serviços Gerais).
Mas, o que é o SISG? É a organização em forma de sistema das atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação, da qual fazem parte os órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, como prevê o Decreto federal nº 1.094/94, em seu art. 1º e §1º.
Observa-se que não estão incluídas no âmbito do SISG a Administração estadual e municipal, o que não lhes retira completamente a possibilidade de adotarem o modelo de contratação previsto na IN nº 02/08. Isto porque a Portaria nº 04/05 da SLTI/MPOG estabeleceu procedimentos para adesão ao SIASG (Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais) pelos órgãos e entidades da Administração Pública no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não integrantes do SISG, conforme dispõe o art. 1º da mencionada Portaria. Assim, os órgãos e entidades que aderirem ao SIASG, mesmo que não pertencentes ao SISG, estarão abrangidos pelas determinações da IN nº 02/08 para as contratações de serviços.
Ainda acerca da utilização do modelo de contratação previsto na INnº 02/08, importante destacar que o Tribunal de Contas da União recomendou que mesmo a Administração federal indireta (incluídas autarquias, fundações públicas e empresas estatais) devem utilizar o modelo de contratação editado pela SLTI/MPOG, tendo em vista que é fundamentado em preceitos constitucionais, os quais devem ser observadas por todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta (acórdão nº 1.215/2009 – Plenário).
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
Como bem se sabe, a celebração de contratos por órgãos e entidades que integram a Administração Pública se fundamenta e legitima na existência de uma necessidade que a Administração contratante...
Já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema da "singularidade múltipla" que é o credenciamento. Assim nos manifestamos[i]: "A inexigibilidade, corriqueiramente, decorre da singularidade do objeto e do contratado. Na...
O assunto “critérios de desempate” já se posiciona como uma das principais polêmicas instaladas nas seções de licitações dos órgãos e entidades públicas, pela certa novidade que imprime os parâmetros...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, apontou que “é vedada a exigência de visita...
Considerações iniciais O Direito administrativo nasce em um ambiente ideologicamente liberal[1], com forte bipolaridade à medida em que buscava ao mesmo tempo, a liberdade do indivíduo e a autoridade da...
Com exceção de poucos dispositivos elementares, a Lei nº 8.666/93 praticamente não abordava de registro de preços, remetendo a tratativa para regulamentação. Sobre atualização de preços registrados não havia nenhuma...