Síntese Jurisprudencial – TCU – Segregação de Funções

Licitação

Sob a ótica do princípio da segregação de funções, julga-se inadequado concentrar em um único agente os atos de elaboração, aprovação e aplicação das regras da licitação. Em razão disso, a Corte de Contas federal concluiu não ser possível atribuir ao pregoeiro a responsabilidade de elaborar o edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência. De acordo com o TCU, tal conduta não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, afronta o princípio da segregação de funções e compromete a adequada condução do pregão, inclusive na sua forma eletrônica. (Acórdão nº 3.381/2013 – Plenário)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 240, fev. 2014, seção Tribunais de Contas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente na seção Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

Continua depois da publicidade
2 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores