STF e MP 936/2020 – Sopesamento entre realidade e legalidade em tempos de COVID-19

Terceirização

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), nesta sexta-feira 17 de abril, por maioria, decidiu não referendar a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, que dava (devolvia) poder aos sindicatos, para questionar acordos individuais de redução de salário, firmados entre empregados e empregadores, e autorizados pela Medida Provisória 936/2020 (“MP 936”). A MP 936 instituiu o ‘Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda’, com aplicação durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

O STF, como guardião da Constituição
Federal, por muitas vezes não se curvou à literalidade das palavras constitucionais,
dando interpretação diversa aos dispositivos claros que ali constam. E esse foi
o caso do art. 6º inciso IV que define pontualmente “são direitos dos trabalhadores (…) irredutibilidade de salário salvo
disposto em convenção ou acordo coletivo”.

Muitos artigos geram dúvidas de
interpretação, porém não é o caso deste que é cristalino. O caminho é claro: “é
irredutível o salário salvo acordo coletivo ou convenção coletiva”.

O acordo individual, como permitido pela
MP 936/2020, não se encaixa nesta disposição constitucional (na prática estaria
lhe afrontando). Mas sua aplicação prática, em meio à pandemia, empresas,
escritórios e muitos dos próprios sindicados fechados, necessitava de um certo
grau de segurança jurídica. E aí, o resultado do voto dos ministros gerava
grande ansiedade por este raciocínio. Todavia, os ministros Barroso, Cármen
Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Fux, e Toffoli,
trilharam outras concepções, apresentaram pontuais e necessários
esclarecimentos e considerações, respeitando a nua e dura realidade dos fatos.

O princípio da primazia da realidade é um
princípio forte do direito do trabalho que imputa à realidade dos fatos um peso
soberano acima das provas documentais construídas por departamentos jurídicos
de empresas. Não há folha de ponto que sobreviva a um depoimento testemunhal
que diz que o empregado sempre saiu 3 horas depois de seu expediente. O que
vale é o real e, em nosso ponto de vista, assim foi na análise do Supremo
Tribunal Federal, que andou bem ao prevenir um desastre jurídico.

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Mais de 3 milhões de acordos foram cadastrados
no Ministério da Economia desde a publicação da MP 936. Acordos emergenciais e
essenciais, de empresas e empresários que firam seu fluxo de caixa reduzir a
zero. E, ainda que a alocação do risco seja integral do empregador – sem
empresa não há trabalho. O acordo individual não visava atribuir vantagem ao
empregador em desfavor ou prejuízo do empregado. Pelo contrário, idealizou-se a
própria função social da empresa enquanto feixe de direitos e obrigações e
garantidora de empregos – e sua continuidade. Sujeitar essas negociações, fruto
de solidariedade entre empregado e empregador em um período de crise, ao crivo
dos poucos participativos sindicatos seria um caos impregnado de insegurança
jurídica.

A legalidade às vezes esbarra na realidade,
como dito pelo ministro Fux, e por este motivo temos um sistema jurídico aberto
herança do pós-positivismo que permite ao intérprete da norma integrá-la ao
fato social. A própria Constituição e legislação infraconstitucional posterior
é integralmente impregnada por princípios socializantes (de função social),
como é a função social da terra, do emprego, da proteção a consumidores, do
contrato e da recuperação de empresas, dentre outros exemplos. Isto porque
durante regimes totalitaristas mundo afora (especialmente em situações de
guerra) já observamos que normas foram aplicadas cegamente, formando uma imensa
e cruel aberração “conforme” as leis.

Desde então os princípios gerais (como da
função social) e a boa-fé iluminam o sistema jurídico, dando luz à difíceis
interpretações e fazendo com que a dignidade da pessoa humana seja o pilar de
cada decisão tomada em um estado democrático de direito.

Entre manter o maior número de empregos de
forma mais simples, rápida eficiente (e porque não possível) e criar entraves
às negociações, chamando à mesa integrantes que há muito tempo não tem lugar, os
ministros do STF entenderam que manter empregos e facilitar negociações é a
regra número 1. E mais, frise-se que a norma é absolutamente temporária, com
prazo de início e término determinado – ou seja, não se deixou ao véu da
irresponsabilidade quaisquer práticas em prejuízo a trabalhadores, e sim,
fechou-se um brevíssimo espaço temporal para uma prática em absoluto estado
excepcional. Tudo volta à normalidade no momento seguinte – e aqueles empregos
que certamente seriam cortados foram preservados.

O direito está longe de resolver tudo, a
justiça é instrumental e não aquela ideal utópica e inatingível, e a
conciliação das partes ganhou protagonismo único de todos para um fim comum. Deve
o ato conciliatório ser encorajado e amplamente amparado pela segurança
jurídica, observadas a boa-fé e o espírito da MP 936.

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