Como regra, existente ata de registro de preços e sobrevindo a necessidade de contratar, deve a Administração convocar o beneficiário para com ele formalizar o ajuste. Agora, de acordo com o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.666/93, “a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”.
No mesmo sentido é o disposto no art. 16 do Decreto nº 7.892/13, que regulamenta o SRP: “A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições”.
Portanto, mesmo existindo uma ata em vigor, a Administração não está obrigada a contratar pelo Sistema de Registro de Preços, visto que os dispositivos indicados asseguram ao particular, unicamente, o direito de preferência em igualdade de condições. A razão de não vincular a Administração à ata, ao que tudo indica, é evitar que seja constrangida a celebrar um contrato desvantajoso, haja vista a existência de preços e condições mais interessantes no mercado no momento da contratação.
A leitura dessas disposições legais, no entanto, conduz a uma dúvida: ao deixar de celebrar contratos com base em atas de que o órgão seja gerenciador ou participante exige-se, necessariamente, a instauração de procedimento licitatório específico ou é possível viabilizar a contratação por adesão a outras atas?