A obra analisa a constitucionalidade da exigência de implementação de programas de Compliance em empresas que contratam com o Poder Público e trata dos critérios necessários para um Programa de Compliance adequado, eficaz e eficiente! Os Programas de Integridade e Compliance nas empresas protegem tanto…
Rodrigo Pironti[1]
Mirela Miró Ziliotto[2]
Todos sabemos que como atividade administrativa instrumental, o processo de contratação pública tem como premissa algo que se convencionou denominar de dever geral de licitar.[3] Isso porque, conforme o inciso XXI da Constituição Federal, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública”.
Há tempos a corrupção ocupa papel de destaque na agenda da estrutura orgânica federal do país. Uma prática imoral e antiética, reconhecida como a antítese da democracia e cujos impactos são nefastos.
Após recentes textos publicados, onde entendo estar superada a discussão sobre a constitucionalidade da exigência de implementação de Programas de Compliance nas relações contratuais com a Administração Pública, é importante enfrentar a questão de que os instrumentos normativos que veiculam tais exigências possuem alguns dispositivos que merecem reparo, justamente para afastar uma possível quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou ainda uma violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da previsibilidade, o que poderia afetar a manutenção das condições iniciais dos contratos.
A Lei 13.303/16 é o resultado direto dos escândalos que envolveram as estatais. A omissão do legislador em regulamentar o regime jurídico das estatais foi longa. A inércia só foi quebrada pela necessidade de dar uma resposta legal aos problemas evidenciados. Nesse contexto, a Lei…
Muitos são os que atualmente falam sobre Compliance, mas talvez poucos são os que conseguem tratar deste relevante tema longe do senso comum. Sem dúvida tratar dos seus aspectos históricos e de seus princípios, da noção envolvida pelo verbo em inglês “to comply”, da necessidade de apoio da alta administração dentre outros é fundamental, mas precisamos ir além, para não permitir que o tema seja mais um, dentre tantos outros, a cair no chamado “conhecimento vulgar”.
Dizia Cora Coralina em seu poema semeando o otimismo: “mesmo quando tudo parece desabar, cabe a mim decidir entre rir ou chorar, ir ou ficar, desistir ou lutar; porque descobri, no caminho incerto da vida, que o mais importante é o decidir.”
Temos assistido diariamente no cenário jurídico e noticiário nacional, infinitas publicações sobre escândalos de corrupção, delações premiadas e acordos de leniência, condenações e prisões de gestores públicos e executivos de grandes entidades e corporações, principalmente após a deflagração da Operação Lava-Jato e os mais de 30 desdobramentos que a sucederam.
Diante de todo este contexto, ainda verificamos instituições públicas e privadas que não adotam práticas de Compliance em suas atividades ou, que ainda que possuam um Código de Conduta e Políticas de Integridade, não contam com quaisquer processos, áreas ou comitês sobre o tema, e que acreditam que a simples formalização de documentos são suficientes para a redução de eventuais sanções previstas na Lei Anticorrupção.
Talvez um dos pontos mais relevantes da nova Lei das Estatais seja o conceito de Gestão de Riscos. Ainda que este seja um tema muito recente e ainda pouco tratado na Doutrina, a definição de algumas estruturas internas das empresas, para dar vazão à essa gestão integrada de risco, é fundamental.
Quem passa pelos bancos da faculdade de direito costuma sair com uma sequela: acreditar que o mundo público e o privado são separados como óleo e água. Cedo, ensinam para o futuro jurista que o universo do direito se separa em direito público e privado. E que todas as matérias a serem estudadas remetem a essa divisão. Nas primeiras aulas até uma árvore de tronco divido costumam desenhar…
A Presidência da República publicou nesta quarta-feira (22) o Decreto nº 9203/2017, que dispõe sobre a Política de Governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.