O caput do art. 37 da Constituição da República estabelece os princípios que devem orientar o desenvolvimento das atividades da Administração Pública e, entre eles, está o princípio da publicidade: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos…
O art. 37, inc. II, da Constituição Federal assim estabelece: Art. 37. […] […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade…
Como é sabido, todo o processo necessário ao provimento dos cargos públicos efetivos (desde a elaboração das provas do concurso público até a convocação dos candidatos aprovados) gera um dispêndio significativo de recursos públicos.
O art. 5º, caput, da Constituição da República assegura o tratamento igualitário como direito individual. Consagra, portanto, o denominado princípio da isonomia ou da igualdade, cujo conteúdo pode ser expresso pelo direito de tratamento idêntico pela lei.
Como correlato ao princípio da isonomia, surge o princípio da impessoalidade, que, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, tem o seguinte conteúdo:
O artigo 37 inciso VIII da Constituição Federal estabelece garantia em favor das pessoas portadoras de deficiência nos seguintes termos: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
O autor criou um método específico para atender aos concursandos, sem deixar de apresentar explicações plausíveis para as diversas nuances que envolvem a matéria de forma sucinta e objetiva. O estudante para conccisa saber o que consta nas leis, pois as provas giram em torno…
A natureza jurídica de direito privado que as exclui do conceito de Administração Pública, somada ao fato de exercerem atividades de interesse público e receberem subsídio do Estado, deu enseja a muitas dúvidas quanto à sujeição das entidades do sistema “S” ao mesmo regime jurídico observado pela Administração.
Quanto às contratações públicas, o entendimento hoje pacificado do TCU é que estas entidades têm legitimidade para estabelecer procedimentos próprios, desde que observados os princípios que regem a atuação administrativa, notadamente, legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade e eficiência.
No que se refere à seleção de pessoal, o tema também ensejou discussão, havendo hoje, contudo, certa uniformidade entre as orientações do TCU e do STF.
Conforme se sabe, o art. 36, inc. III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de remoção a pedido, independentemente de interesse da Administração “para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;”.
Ao que tudo indica, o dispositivo foi idealizado para contemplar situações em que, sendo ambos os cônjuges servidores, um deles é deslocado, independentemente de sua vontade, para atender a interesse da Administração, comprometendo a unidade familiar.
O número crescente de concursos públicos de âmbito nacional, entretanto, tem ensejado demandas judiciais nas quais se discute a aplicabilidade do art. 36, III, “a” também aos casos em que a mudança de domicílio de um dos cônjuges resulte não de sua remoção no interesse da administração, mas de sua aprovação em concurso público com lotação inicial em localidade diversa.
Após muita discussão em torno da constitucionalidade da adoção da política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes em universidades, no ano de 2012 o tema foi pacificado pelo STF no julgamento da ADPF nº 186 que considerou constitucional a política de ações afirmativas, o uso do critério étnico-racial por essas políticas e a reserva de vagas ou do estabelecimento de cotas.
Superada a controvérsia quanto à constitucionalidade das cotas raciais para universidades, agora as políticas afirmativas com base em critérios raciais atingem o mercado de trabalho, especificamente o serviço público federal. Fala-se da Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014 que, tendo por objetivo promover a inclusão da população negra no serviço público, estabeleceu a reserva de cotas para negros em concursos públicos federais.
As diretrizes instituídas pela referida Lei destinam-se aos processos seletivos realizados pela Administração Pública federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União. Do recente normativo, destacam-se os seguintes aspectos:
A presunção de inocência encontra-se prevista pelo art. 5º inciso LVII da CF nos seguintes termos: “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”.
Tal princípio é mais comumente aplicado a questões penais e processuais penais, sendo tradicionalmente qualificado como uma garantia processual penal. Todavia, a jurisprudência também reconhece a incidência da presunção de inocência a outras áreas do direito destacando-se no direito administrativo sua aplicação aos concursos públicos como forma de impedir que ações penais ainda não decididas em caráter definitivo possam determinar a exclusão de candidatos do certame.