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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 – Cabimento, procedimento e polêmicas
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 04 e 05 abril de 2024
*O texto abaixo é de autoria de José Anacleto Abduch Santos e Gloria Lucia Silva Abduch Santos e foi publicado originalmente na edição impressa da Gazeta do Povo de 20 de janeiro de 2016.
A 21ª Conferência sobre o clima (COP 21) realizada em Paris no mês de dezembro produziu como resultado mais significativo a formalização de acordo global (Acordo Paris), pelo qual os signatários da Convenção do Clima de 1992 deverão produzir ações concretas e fixar diretrizes para combater as causas das mudanças climáticas e reduzir a emissão de gases que provocam o denominado efeito estufa.
O Brasil, também signatário do acordo, deverá ajustar sua atividade econômica a parâmetros compatíveis com os objetivos fixados.
A origem remota do Acordo de Paris foi a Conferência das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro em 1992 (Rio 92), na qual foi editada a Agenda 21, que é um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Na esteira das definições globais adotadas pela Agenda 21, o Ministério do Meio Ambiente criou o projeto Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), em 1992, visando a revisão dos padrões de produção e consumo e a adoção de novos referenciais de sustentabilidade ambiental nas instituições da administração pública.
Um dos eixos temáticos do programa são as denominadas contratações públicas sustentáveis. As contratações públicas sustentáveis (licitações verdes, ecoaquisições, contratações ecológicas, dentre outras designações) são aquelas que levam em conta e incorporam elementos, aspectos e requisitos de sustentabilidade (ambiental e social) em todas as fases do processo de contratação, desde as definições da fase interna, passando pela fase de execução contratual, até o recebimento definitivo do objeto, tudo de acordo com normas fixadas no edital da licitação e no contrato administrativo.
O fundamento das contratações públicas sustentáveis é a utilização do poder de compra do Estado (aproximadamente 15% do PIB anualmente) para fomentar e estimular condutas e ajustar o mercado fornecedor de bens, serviços e obras a parâmetros de sustentabilidade ambiental pretendidos e fixados pela Administração Pública.
A toda vista, as contratações públicas sustentáveis constituem um poderoso instrumento para que o Brasil possa contribuir para atingir metas assumidas no Acordo de Paris.
Para tanto, é preciso que a Administração Pública brasileira (União, Estados e Municípios) incorpore nas licitações e contratos requisitos de sustentabilidade ambiental como, no mínimo: aquisição de produtos recicláveis, biodegradáveis e atóxicos; exigindo apresentação de plano de gestão de resíduos sólidos (Lei nº 12.305/10); exigindo política de logística reversa; exigindo certificação de origem legal de madeira; projetando e contratando prédios verdes (coleta e reutilização de água da chuva); exigindo o cumprimento de normas ambientais; fixando encargos contratuais ambientais (treinamento de empregados para utilização consciente de água e energia elétrica); ou exigindo capacidade técnica para tratar dos impactos ambientais produzidos pela contratação pública, dentre tantos outros.
Assim, além de contar com instrumento poderoso para cumprir o Acordo de Paris, a Administração Pública dará efetivo cumprimento à norma constitucional que determina a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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