A redação do inc. III do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), no caso de adoção do regime de execução denominado “contratação integrada”, determinava o dever de ser adotado critério de julgamento de técnica e preço.
Diz-se que a Lei nº 12.462/11 determinava a adoção do critério de julgamento de técnica e preço porque, com a publicação da Medida Provisória nº 630, de 24 de dezembro de 2013, convertida na Lei nº 12.980/14, promoveu-se a revogação da disciplina constante do inc. II do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462/11.