A Medida Provisória nº 961 de 2020 foi convertida na Lei nº 14.065 de 30 de setembro de 2020. A Lei nº 14.065/2020 tem vigência expressa determinada pelo mesmo tempo do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março…
Em que pese a posição de doutrinadores como Daniel Ferreira e de alguns entendimentos jurisprudenciais pontuais, diga-se que, majoritariamente, seja na doutrina, seja no judiciário, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos em detrimento da presunção de inocência, cabendo, portanto, ao réu nos processos…
O art. 24, inc. XIV, da Lei nº 8.666/1993 dispensa a licitação “para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público”. (Grifamos.) Esse dispositivo relaciona-se com as disposições…
Trata-se de consulta encaminhada ao TCU acerca da possibilidade de realização de contratações diretas, via dispensa de licitação, durante intervenção federal, à semelhança da estabelecida pelo Decreto nº 9.288/2018, que teve por finalidade pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio…
O que autoriza afastar a licitação na contratação prevista no art. 24, IV da Lei nº 8.666/1993 é a existência de uma situação emergencial ou calamitosa. Disso, uma primeira cautela refere-se ao fato de, realmente, a situação concreta ser emergencial ou calamitosa. Apenas se a necessidade for…
Trata-se de consulta formulada por Senador, na qualidade de Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, sobre a legalidade da contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços de logística, com dispensa de licitação baseada no art. 24, inc. VIII, da Lei nº 8.666/93.
O STF decidiu que o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 reclama o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal.
Esse tema tem sido objeto de discussões jurisprudenciais e doutrinárias. Segundo entendimento reiterado do STJ, “o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é crime de mera conduta, no qual não se exige dolo específico de fraudar o erário ou causar efetivo prejuízo à Administração Pública, bastando, para sua configuração, que o agente dispense licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixe de observar as formalidades pertinentes à dispensa”. (STJ, ARAI nº 1.367.169, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 27.03.2012.).
O dever de planejamento é tema que tem ganhado grande relevância no âmbito da contratação pública. Felizmente, a questão vem sendo amplamente debatida pelos agentes públicos e também no âmbito dos Órgãos de Controle, que destacam a necessidade premente de contratações mais eficientes. Há 25 anos atuando no mercado, a Zênite sempre defendeu o planejamento como fator determinante para o sucesso de qualquer contratação.
Para tanto, é fundamental que a Administração realize essa etapa de forma detalhada, pois a identificação correta de sua necessidade é essencial para a escolha da melhor solução. Para o autor Renato Geraldo Mendes, a etapa de planejamento deve responder a três perguntas fundamentais: “Qual o problema a ser resolvido? Qual a solução para resolver o problema? Quanto custa a solução definida para resolver o problema identificado?”.[1]
Uma dúvida bastante recorrente diz respeito ao inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93 que prevê a possibilidade de dispensar a licitação para compra ou locação de imóvel que se enquadre na hipótese.
Entre outros pressupostos, deve ser comprovado que o preço do imóvel é compatível com o valor de mercado.
Aí a dúvida: como chegar ao valor de mercado? Deve a Administração providenciar pesquisas junto a imobiliárias?
A resposta parece ser NÃO. Vejamos.
Por Renato Geraldo Mendes e Anadricea Vicente de Almeida
Chegou a hora de o Governo avaliar a possibilidade de atualizar os valores previstos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, pois estão sem correção desde 28 de maio de 1998, data em que foi publicada a Lei nº 9.648. A atualização implicaria elevar também os valores de dispensa previstos nos incs. I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, uma vez que estão atrelados diretamente ao art. 23.