Os valores que determinam o cabimento das modalidades de licitação e das contratações por dispensa previstas no art. 24, incs. I e II, ao que tudo indica, serão corrigidos após 20 anos!
De plano, afasta-se a aplicação da previsão contida no art. 24, inc. VIII, da Lei nº 8.666/93 para viabilizar a contratação direta por dispensa de licitação com o objetivo de prestar serviço público de saneamento.
Isso porque, de acordo com o art. 175 da Constituição Federal, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual visando à condenação de prefeito por ato de improbidade. Pretende o Ministério Público a condenação do prefeito nas penas do art. 12, incs. II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como o ressarcimento ao erário municipal no importe de R$ 38.255,90 em virtude da realização de dispensas indevidas de licitação para contratação de serviços de publicidade.
Regra geral, os regulamentos de licitação e contratos das entidades integrantes do Sistema S trazem hipótese autorizando a contratação direta por dispensa de licitação no caso de rescisão do contrato originariamente celebrado, conforme prevê o art. 9º, inc. XVII, da Resolução nº 958, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), de 18 de setembro de 2012, que institui o Regulamento de Licitações e Contratos dessa entidade:
Não raras vezes o administrador público se depara com situações urgentes, decorrentes dos mais variados fatores, e que demandam atuação célere, sob pena de prejuízo concreto a interesses públicos e/ou segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou privados.
E para dirimir esse tipo de celeuma, a Lei de Licitações contemplou a hipótese da contratação direta emergencial que, nos moldes do seu art. 24, inc. IV, prevê ser dispensável a licitação
Se a Administração realiza licitação para a venda de bens, móveis ou imóveis, e atende às exigências impostas pela ordem jurídica, vindo a licitação a ser deserta, há fundamento legal para alienar diretamente o(s) objeto(s) com fundamento no inc. V do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Para tanto, a Administração terá de demonstrar duas condições: a) que a repetição da licitação causará prejuízos e b) respeito às exigências materiais fixadas na licitação que resultou deserta. Estando tais condições reunidas, é possível realizar a contratação direta, sem que nova licitação tenha de ser realizada para o mesmo fim.
Esta questão foi apresentada à Equipe de Consultores Zênite:
“Tendo em vista o disposto no art. 49, inc. IV, da LC nº 147/14, qual o procedimento para a Administração contratar com fundamento no art. 24, incs. I e II, da Lei nº 8.666/93?”
Para responder, precisamos avaliar o que dispõe o art. 49, inc. IV, da Lei Complementar nº 123/06, com redação alterada pela Lei Complementar nº 147/14:
“Art. 49 Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (…)
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.”
A Lei nº 12.243/16, publicada hoje (12.01.16) no DOU alterou a Lei nº 8.666/93 e o RDC (Lei nº 12.462/11).
Confira as modificações nos quadros comparativos abaixo:
O objetivo desse texto é esboçar um panorama acerca do fundamento legal para a contratação direta de suprimento de energia elétrica por parte de órgão ou entidade da Administração Pública.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou no último dia 23/10/2012, no DOU, duas Súmulas relacionadas à contratação pública.