Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Contratação de soluções inovadoras pela administração pública e estatais
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
O artigo 19 da Lei nº 8.112/90 estabelece regras sobre a jornada dos servidores públicos federais[1]. Nesse sentido, prevê uma jornada máxima de 40 horas semanais para a generalidade dos cargos efetivos e submete ao regime de dedicação exclusiva os cargos em comissão (§ 1º).
Em seu parágrafo segundo, o artigo 19 resguarda ainda situações em que o servidor se submeta à jornada diferenciada estabelecida por leis especiais, assim compreendidas as normas destinadas a servidores públicos, e não as normas nacionais regulamentadoras de profissão, as quais teriam aplicação apenas no campo das relações trabalhistas privadas[2].
Regulamentado o art. 19 da Lei nº 8.112/90, o Decreto nº 1.590/95 previu que:
“Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I – carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II – regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.”
Assim, servidores médicos, odontólogos, terapeutas, entre outros, sujeitam-se à jornada inferior a 40 horas semanais, em razão de legislação específica autorizando tal medida[3].
Diante dessas premissas, questiona-se a qual jornada está submetido servidor originalmente sujeito a horário diferenciado estabelecido por lei especial quando estiver ocupando cargo em comissão.
Em análise a situação funcional de médicos e odontólogos quando designados para cargos em comissão, o TCU recentemente se posicionou sobre a jornada cabível a esses servidores, nos seguintes termos:
“deve-se exigir destes servidores comissionados o cumprimento da jornada integral de trabalho de 40 horas/semanais, condizente com a integral dedicação ao serviço de que trata o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112/1990, como restou decidido no citado Acórdão 417/2007-TCU-1ª Câmara, que ratificou o entendimento já firmado em outros julgados desta Corte.
70.3.7. Ademais, a possível regularização da jornada integral dos médicos e odontólogos comissionados não dispensa o ressarcimento de valores recebidos indevidamente daqueles que não cumpriram a jornada integral de trabalho de 40 horas/semanais.” (TCU, Acórdão nº 2674/2015-2ª Câmara)[4].
Desta forma, de acordo com o recente entendimento adotado pelo TCU, servidores sujeitos a jornada diferenciada em razão de leis especiais, quando designados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, devem cumprir regime de dedicação integral de quarenta horas semanais.
[1] “Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.”
[2] Nesse sentido: RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime jurídico único dos servidores públicos civis. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 68-69.
[3] A Portaria nº 97, de 17 de fevereiro de 2012 da Secretaria de Gestão Pública do MPOG relaciona os cargos cuja jornada de trabalho, em decorrência de leis específicas, é inferior a quarenta horas semanais. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8889. Consulta em 27.07.2015.
[4] Rel. Min. Substituto André de Carvalho, j. em 19.05.2015.
Capacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
Introdução Esse artigo inicia com uma exploração detalhada do adicional de periculosidade, abordando sua natureza jurídica, base e método de cálculo. Em seguida, mergulhamos nas Convenções Coletivas de Trabalho, destacando...
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou que a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 tratou de dissipar qualquer dúvida quanto à abrangência da eficácia da sanção de impedimento de...
Bastidores de uma disputa não solucionada expressamente pela Lei nº 14.133/2021
O que os Decretos Municipais nºs 6.058/2023 de Nova Esperança/PR; 15.000/2023 de Blumenau/SC; 21/2023 de Inhapi/AL; 022/2023 de Brejo Santo/CE; 25.410/2023 de Teresina/PI; 38.051/2023 de Salvador/BA; 061/2023 de Bodocó/PE; 073/2023...
O STJ, em recurso ordinário, julgou que a divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros é obrigatória somente após a vigência da Lei nº 14.133/21. Segundo o tribunal, “o...
1 - Introdução Com a entrada em vigor da Lei 14.133/21, que revogou a Lei 8.666/93, observamos uma transformação significativa no cenário normativo relacionado à subcontratação em contratos administrativos. No...