Jurisprudência: habilitação técnica e a comprovação de experiência

Licitação

O TJ/RS julgou a exigência de experiência mínima de 3 (três) anos para a comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, podendo se dar com o somatório de períodos diversos, “desde que não concomitantes”.

Segundo o julgador, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, § 5º, admite a comprovação em tempos simultâneos, ou seja, “o edital poderá exigir certidão de execução de serviços, em períodos sucessivos ou não”. Sendo assim, considerou “descabida a restrição imposta no edital de que estes não podem ser concomitantes”. Assim, o tribunal julgou que a “Lei nº 14.133/21, admite, em seu art. 67, 5º, a concomitância dos períodos de tempo de serviços equivalentes aos licitados, objeto de demonstração no certame, configurando, a partir de sua vigência, a ilegalidade de cláusula editalícia em sentido diverso”.

Dando seguimento à análise, o julgador sustentou que, “nos termos do § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, é vedada a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com limitações de tempo”. Apontou, também, que o tempo de prática “não deve ser em período tal que acabe comprometendo a competitividade – a razão de ser dos procedimentos licitatórios. Efetivamente, para uma contratação a viger por um ano, os três anos de experiência exigidos soam demasiados. Até se poderia aceitar essa exigência se o administrador apresentasse justificativas razoáveis para tanto”.

Nesse sentido, entendeu que houve inabilitação indevida do licitante que demonstrou experiência na execução do objeto por, pelo menos 2 (dois) anos, com 3 (três) contratos realizados, por período de 1 (um) ano cada um, sendo dois deles em períodos concomitantes”. (Grifamos.) (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 5128053-35.2022.8.21.7000/RS, Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, j. em 15.09.2022.)

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores