RESUMO O mercado e a tecnologia do século XXI são significativamente diferentes quando comparados com o momento de formulação da Lei n° 8.666/1993. O objetivo deste artigo é mostrar que o sistema de licitações públicas poderá ser impactado por uma tecnologia altamente disruptiva e que…
A Lei 8.666/1993 nada menciona sobre recuperação judicial de empresas; e nem poderia, porque ao legislador não se defere o papel de vidente. Explicamos: a Lei Geral de Licitações data de 1993, enquanto a Lei que trata da recuperação judicial de empresas (Lei 11.101) é…
Quando atua intervindo na economia por meio de sua faceta empresarial, o Estado faz tanto uso de tradicionais estruturas institucionais como as empresas públicas e sociedades de economia mista, em que ele detém o controle majoritário acionário, como também lança mão de estruturas jurídicas não…
Qualquer contratação ou aquisição da Administração Pública é necessária ser precedida de licitação e, na maioria dos processos licitatórios, é indispensável que se inicie com uma pesquisa de preços em que se afere o valor médio de mercado para aquela contratação ou aquisição. O grande…
Responde o gestor que conduziu de forma irregular um processo de contratação pública, em decorrência da manifestação do parecerista técnico? E o parecerista, responde?
Confira!
A definição do que é erro grosseiro foi um tema importante de 2019. Quer conhecer outros entendimentos sobre contratação pública de 2019 e se preparar para 2020? Confira nosso Seminário!

A Administração tem o dever de, antes de contratar, elaborar orçamento detalhado que expresse o valor estimado da contratação pretendida. A Lei nº 8.666/93 impõe esse dever em todos os casos, já que dessa forma se permite o exame de viabilidade orçamentária, bem como a…
No caso da inviabilidade de competição prevista no art. 28, § 3º, inc. II, ela não é causada pela falta de interessados ou pela impossibilidade de utilizar critérios objetivos na seleção do contratado, mas sim pelo risco a que a Estatal se submeteria caso a…
Os regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S preveem que a falta de um número mínimo de licitantes participantes da fase de lances não inviabiliza ou compromete a validade da licitação.
Nesse sentido, citamos o art. 5º, § 1º, inc. II, da Resolução nº 213/2011 do SEBRAE:
A Lei nº 13.303/16 instituiu um novo conjunto de normas, princípios e regras a ser aplicado às contratações das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Tratando-se de um novo regime jurídico, entende-se que a Lei nº 13.303/16 afasta a incidência das regras estabelecidas pelas Leis nºs 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11 (RDC) sobre as licitações e os contratos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
A Instrução Normativa nº 35/04, que estabelece normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do SEBRAE, a exemplo dos regulamentos das demais entidades do Sistema S, não trata da definição de prazo para solicitação de esclarecimentos sobre o edital.