A entrada em vigor da nova Lei de Licitações, decorrente do Projeto de Lei nº 4.253/2020, terá um impacto concreto para as estatais naquilo que a Lei nº 13.303/16 for expressa ao remeter à aplicação das Leis nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02. São eles: …
O Projeto de Lei nº 4.253/2020 aprovado pelo Senado, promove alterações nas modalidades de licitação atualmente existentes. De acordo com o disposto no seu art. 28, restarão apenas as seguintes modalidades, de forma que foram excluídos o convite e a tomada de preços do…
O presente artigo busca compreender a sistemática do pregão eletrônico atinente à fase de lances e a pretensa proteção que o menor valor ofertado pelo licitante merece carrear nas fases seguintes do procedimento de compra pública. Nessa toada, os objetivos propostos são: apresentar o procedimento…
Imagine que foi instaurado um pregão para aquisição de determinado objeto, a ser utilizado precipuamente no enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus. Mas o edital não previu os prazos reduzidos para recurso, nem mesmo o exclusivo efeito devolutivo. Seria possível adotar as medidas previstas na…
Responde o gestor que conduziu de forma irregular um processo de contratação pública, em decorrência da manifestação do parecerista técnico? E o parecerista, responde?
Confira!
A definição do que é erro grosseiro foi um tema importante de 2019. Quer conhecer outros entendimentos sobre contratação pública de 2019 e se preparar para 2020? Confira nosso Seminário!

Conheça as principais mudanças trazidas pelo Decreto nº 10.024/2019! Quem está obrigado a observá-lo? Estados, municípios e Distrito Federal? Em que situações? As estatais estão obrigadas a observá-lo? Quais são os modos de disputa do novo pregão e como conduzi-los? Para auxiliar você e sua…
Trata-se de recurso de apelação contra sentença prolatada em ação ordinária ajuizada por empresa objetivando a declaração de nulidade da penalidade de multa aplicada pela Administração. A discussão diz respeito “à legalidade, ou não, da multa aplicada à parte autora sob alegação de não ter…
Rodrigo Pironti[1]
Mirela Miró Ziliotto[2]
Todos sabemos que como atividade administrativa instrumental, o processo de contratação pública tem como premissa algo que se convencionou denominar de dever geral de licitar.[3] Isso porque, conforme o inciso XXI da Constituição Federal, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública”.
Os regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S preveem que a falta de um número mínimo de licitantes participantes da fase de lances não inviabiliza ou compromete a validade da licitação.
Nesse sentido, citamos o art. 5º, § 1º, inc. II, da Resolução nº 213/2011 do SEBRAE:
De acordo com a previsão contida no inc. V do art. 5º do Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), aprovado pela Resolução nº 213, do SEBRAE, de 18.05.2011, define-se pregão como:
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o valor estimado da contratação realizado em sessão pública, podendo ser presencial, com propostas impressas e lances verbais, ou no ambiente Internet, com propostas e lances eletrônicos, vedada a sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia.