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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Da leitura do texto publicado no blog sob o título “O perfil constitucional da contratação pública – O conteúdo jurídico do inc. XXI do art. 37 da CF“, bem como do interessante artigo “Definição do procedimento a ser adotado para conduzir a fase externa do processo de contratação e a indicação dos pressupostos da licitação” ambos de autoria de Renato Geraldo Mendes, surgiram alguns pontos que suscitam reflexão.
Do exposto concluiu-se que o pressuposto da licitação é o tratamento isonômico; sendo que, a licitação deverá ser afastada em casos dispostos tanto no artigo 24 quanto no artigo 25 da Lei nº 8.666/93. O autor ensina que “a licitação torna-se obrigatória quando for possível realizar a escolha do terceiro de forma a garantir a isonomia e tal escolha se fizer por meio de critério objetivo, de modo a atender aos prazos legais definidos para o seu rito procedimental.”[1]
Pela análise da afirmativa supra, pode-se entender que o pressuposto da licitação é a isonomia, e esta por sua vez é formada pela disputa e por critérios objetivos de julgamento. Entretanto, foi acrescido como requisito para que a isonomia seja formada, o fator tempo que significa o atendimento dos prazos e observância do rito procedimental.
Nessa linha de raciocínio, é possível afirmar que a licitação possui dois pressupostos. Um formal e outro material. O pressuposto material é a isonomia, que por sua vez é configurada na licitação (como dito anteriormente) quando presentes a disputa e critérios objetivos de julgamento. E o pressuposto formal seria o atendimento do rito procedimental exigido pela lei de licitações em seu artigo 4º, uma vez que o fator tempo por meio do atendimento dos prazos é exigência do processo previsto para a licitação.
Logo, percebe-se que na averiguação do cumprimento dos requisitos para afastar ou não a licitação e adotar a contratação direta, não há como traçar apenas um pressuposto material, qual seja a isonomia, vez que outros fatores também irão influenciar na análise do caso concreto.
Diante do exposto, conclui-se que a licitação será obrigatória quando estiverem presentes dois pressupostos: o material e o formal. O material consiste na possibilidade do tratamento isonômico ocorrer, e isto acontecerá se houver disputa, ou seja, quando houver mais de um interessado e se a escolha de tais interessados puder ocorrer por meio de critérios objetivos de julgamento. Já o pressuposto formal consiste no atendimento ao rito procedimental licitatório, que ocorrerá com a observância dos prazos razoáveis e definidos no ordenamento jurídico.
[1] MENDES, Renato Geraldo. Definição do procedimento a ser adotado para conduzir a fase externa do processo de contratação e a indicação dos pressupostos da licitação. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 141, p.326, abr. 2011, seção Doutrina.
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