Síntese: A Lei 14.026/2020, o Novo Marco Legal do Saneamento, tem como um de seus principais escopos a extinção do modelo contratual denominado de “contratos de programa”. Com isso, procura inibir os vícios do sistema brasileiro de saneamento, a fim de promover a universalização dos…
De acordo com o art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, será dispensável a licitação: Art. 24. […] IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de…
Primeiramente, é essencial compreender os elementos que compõem o item de custo “administração local”. Vejamos entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU): A administração local também é um componente do custo direto da obra e compreende a estrutura administrativa de condução e apoio à…
O § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 dispõe: Art. 57. […] […] § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Grifamos.)…
Sobre o sistema de registro de preços (SRP), a Lei nº 13.303/2016 prevê o seguinte: Art. 66. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas seguintes disposições: §…
Trata-se de irregularidades em termo de aditivo para prorrogação da vigência na contratação de central de gestão de ambientes de informática pedagógica, ferramentas administrativas de apoio e serviços de suporte técnico e treinamentos para professores, monitores e usuários técnicos. Em defesa, a contratante alegou que…
A Resolução CDN nº 213/11, que dispõe sobre o regulamento de licitações e de contratos do Sistema SEBRAE, prevê a possibilidade de realização de contratações com dispensa de licitação em situações de urgência e emergência: Art. 9º A licitação poderá ser dispensada: (…) V –…
Existe a possibilidade de prorrogar o contrato de serviços contínuos, mesmo que ausente previsão contratual? Confira o áudio e saiba mais sobre essa polêmica. Algumas doutrinas: “A prorrogabilidade do inc. II depende de explícita autorização no ato convocatório. Omisso ele, não poderá promover-se a prorrogação. Essa asserção…
Conforme dever geral de planejamento, a análise envolvendo a prorrogação da vigência dos contratos firmados pela Administração Pública deve se dar em tempo razoável, apto a viabilizar a verificação de vantajosidade da relação, preservação das condições de habilitação, obtenção do aceite do contratado, bem como a chancela da tratativa pertinente pela assessoria jurídica.
No Acórdão nº 728/2008 – 1ª Câmara, o TCU orientou o jurisdicionado no seguinte sentido: “j) abstenha-se de proceder à contratação sem licitação, fundamentada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, alegando situações emergenciais ou a prorrogação contratual, com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, causadas pela falta de planejamento ou de desídia, devendo as medidas necessárias à prorrogação contratual ou à nova contratação serem deflagradas pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do contrato” (Grifo nosso).
Regra geral, os contratos administrativos têm sua vigência adstrita ao respectivo crédito orçamentário (art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93). Todavia, existem relações contratuais que, pela sua natureza, levaram o legislador a prever hipóteses de exceção a essa regra.