Trata-se de auditoria que teve por objetivo fiscalizar edital de licitação processada pelo RDC, visando à contratação de obras de engenharia. Entre as irregularidades constatadas pela equipe de fiscalização, destaca-se a adoção de regime de execução contratual inadequado. No caso, verificou-se que a Administração adotou o regime de empreitada global para o certame, ainda que para alguns serviços não fosse possível estimar com precisão o quantitativo a ser executado. Ao avaliar a questão, em concordância com a proposta da Unidade Técnica, o Relator recomendou à Administração que “justifique a vantagem da transferência de riscos para o particular, em termos técnicos, econômicos ou outro objetivamente motivado, quando da utilização de empreitada por preço global em situações em que o objeto contiver imprecisão intrínseca de quantitativos, conforme entendimento exposto no subitem 9.1.4 do Acórdão 1977/2013-TCU-Plenário”. (TCU, Acórdão nº 3.415/2014 – Plenário)
A Lei nº 12.243/16, publicada hoje (12.01.16) no DOU alterou a Lei nº 8.666/93 e o RDC (Lei nº 12.462/11).
Confira as modificações nos quadros comparativos abaixo:
Confira a 2ª edição do livro “RDC: Comentários ao Regime Diferenciado de Contratações”, de autoria da Dra. Alécia Paolucci Nogueira Bicalho e Dr. Carlos Pinto Coelho Motta (in memorian), pela editora Fórum. Nessa obra a autora apresenta aos profissionais que militam no setor público o Regime…
É bem verdade que prestes a comemorar vinte e um anos de vigência, a Lei nº 8.666/93 merece ser melhorada e um dos objetivos principais deve ser o aperfeiçoamento do procedimento licitatório, de modo a torná-lo mais célere. Mas será que a solução para isso implica em transformar a exceção do RDC em regra?
Tendo como principais objetivos conferir celeridade ao procedimento de contratação pública, bem como desonerar a Administração dos riscos inerentes às contratações, a Lei nº 12.462/2011 previu em seu art.9º a contratação integrada a ser utilizada nas contratações de obras e serviços de engenharia.
Tal modelo de contratação apresenta peculiaridades, quais sejam, a elaboração do projeto básico e executivo pelo particular e a regra geral de vedação a aditivos contratuais, conforme se observa do art. 9º da Lei nº 12.462/2011, in verbis:
No post de hoje, analiso a questão da necessidade de decreto regulamentar para instituir registro de preços e os limites a serem observados pelo chefe do Executivo para não violar a ordem jurídica.
Diz o § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93 que o registro de preços será regulamentado por decreto. Quando uma lei prevê que as suas disposições, no todo ou em parte, sejam regulamentadas por decreto, o que ela está possibilitando, afinal?
A resposta pode ser direta: faculta que o chefe do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito) torne a aplicação da lei mais clara e operacional, pois a finalidade de um decreto regulamentar é definir como a lei será, na prática, aplicada, cumprida e executada. Em verdade, tais possibilidade e competência decorrem da própria Constituição (art. 84, inc. IV), e não diretamente da lei que será objeto de regulamentação.
A finalidade do regulamento não é inovar na ordem jurídica, tal como faz a lei. O regulamento cumpre a função de viabilizar a fiel execução da lei, portanto, a sua validade é condicionada diretamente pela lei que ele regulamenta e pela própria Constituição.
O art. 88, inc. I, do Decreto nº 7.581/2011 (responsável por regulamentar as contratações a serem realizadas pelo RDC), define o Sistema de Registro de Preços (SRP) como o “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, e aquisição de bens, para contratações futuras” (destacou-se).
O dispositivo em comento limita a utilização do SRP apenas às contratações cujos objetos sejam prestações de serviços (incluindo os de engenharia) ou aquisições de bens, sem mencionar as obras de engenharia.
A Lei nº 12.462/11 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) aplicável às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, bem como para as obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos esportivos mencionados.
Recentemente, o TCU apreciou questão acerca da utilização do RDC para a contratação de obras com previsão de término em data posterior aos eventos esportivos, entendendo ser possível a utilização desse regime de contratação apenas se as obras puderem ser concluídas antes do início do evento. Vejamos trecho da decisão: “a utilização do Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) envolve, como pré-requisito, a necessidade de as ações objeto dos certames estarem concluídas anteriormente à Copa do Mundo de 2014, tal qual expressamente previsto no art. 1º da Lei 12.462/2011”. (TCU, Acórdão nº 1.036/2012, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 10.05.2012, Informativo nº 104, período de 16 a 20.04.2012.)
O art. 1º da Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, prevê as hipóteses de cabimento desse regime:
“Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II – da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo – Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 – CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
[…]
§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.” (grifamos)
Dessa leitura, é possível extrair mais de uma interpretação possível e entender que o RDC será cabível:
A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória nº 527 que prevê um novo modelo de licitação para as obras da Copa de 2014 e das Olimpíadas de 2016. Dentre as mudanças promovidas por este projeto destacam-se a contratação integrada, na qual a mesma empresa é responsável pelo projeto e pela execução da obra, e a remuneração variável para a contratação de serviços, que permite pagamentos adicionais ao valor inicial.
Mas, senão a principal novidade a que tem causado a maior polêmica, é a realização da licitação mantendo-se sob sigilo o orçamento da obra elaborado pela Administração. Sem maior reflexão acerca da utilidade de se manter o orçamento em sigilo, quero chamar a atenção se foi pensado como assegurar esse segredo?