Tradicionalmente, a adjudicação é definida pela doutrina como o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação. Sua natureza é constitutiva, isto é, por meio desse ato, a pessoa beneficiária incorpora ao seu patrimônio um direito que antes não tinha. De acordo com a visão tradicional, quando se diz que o objeto da licitação foi adjudicado para o vencedor, quer se dizer, na verdade, que ele passou a ser o beneficiário preferencial da contratação. Assim, o que se entende é que a adjudicação não faz nascer o contrato propriamente dito, mas apenas a mera expectativa de o vencedor poder vir a ser contratado. Dessa forma, a adjudicação produz os seguintes efeitos: a) coloca o adjudicatário em uma posição especial, pois cria para ele uma expectativa contratual; b) impede a contratação de terceiros para executar o objeto adjudicado, salvo no caso de recusa do próprio adjudicatário; e c) libera os demais licitantes dos compromissos assumidos. Essa é a síntese da visão tradicional e majoritária sobre a adjudicação, tanto da doutrina e do Judiciário quanto dos órgãos de controle.
Tenho entendimento diferente do que é adotado tradicionalmente em relação ao item “a”, acima, mas não em relação aos itens “b e c”.